| LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Mensagem de Veto nº 730 Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de
que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
II gestão democrática por meio da participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
III cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas
do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características
locais;
VI ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII integração e complementaridade entre
as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território
sob sua área de influência;
IX justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos
aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou
a segurança da população;
XIV regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população
e as normas ambientais;
XV simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos
e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
em relação à política urbana, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional;
III promover, por iniciativa própria e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas
de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IV instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
V elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre
outros instrumentos:
I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social;
II planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita
para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam
dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal
devem ser objeto de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída
no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para implementação
da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido
no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder
Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I por funcionário do órgão competente
do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes
de gerência geral ou administração;
II por edital quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso
I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto,
para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o
caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos
ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou
não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art.
5o desta Lei, o Município procederá à aplicação
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota
pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será fixado na lei específica a que se refere o caput
do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação, garantida
a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I refletirá o valor da base de cálculo do
IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a notificação de que
trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser
efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos
termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no
art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que
já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados, ocupadas por população de baixa
renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar
os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis
de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido
por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é
indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no
mínimo, dois terços dos condôminos, no caso
de execução de urbanização posterior
à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião
especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura
da ação de usucapião especial urbana:
I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II os possuidores, em estado de composse;
III como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana
é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça
e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante
o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá
ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para registro no cartório
de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial
de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é
o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a
outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo
ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida
a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá
ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição
em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido
a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do
direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade
de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado
o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície
será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder
Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso
do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes
ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido
sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no §
1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área
em que incidirá o direito de preempção em uma
ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput
será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado
na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos
do caput e da intenção de aquisição
do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta
dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas
quais o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida
a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento
é a relação entre a área edificável
e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento
básico único para toda a zona urbana ou diferenciado
para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos
a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando
a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento
de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas
quais poderá ser permitida alteração de uso
do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as
condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I a fórmula de cálculo para a cobrança;
II os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
III a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de
uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos
I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor,
poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I a modificação de índices e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado
o impacto ambiental delas decorrente;
II a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com
a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I definição da área a ser atingida;
II programa básico de ocupação da
área;
III programa de atendimento econômico e social para
a população diretamente afetada pela operação;
IV finalidades da operação;
V estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função
da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal
na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente
na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica
de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo
com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município
de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão
ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis em direito
de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir,
o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento
da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação
do solo, até o limite fixado pela lei específica que
aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no plano
diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário
para fins de:
I implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,
para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades
privados ou públicos em área urbana que dependerão
de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento
a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise,
no mínimo, das seguintes questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do Poder Público
municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui
a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos
da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor
e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I com mais de vinte mil habitantes;
II integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III onde o Poder Público municipal pretenda utilizar
os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos
e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes,
deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado,
compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização,
na forma do art. 5o desta Lei;
II disposições requeridas pelos arts. 25,
28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
II debates, audiências e consultas públicas;
III conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano;
V (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III do art.
4o desta Lei incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de
suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar
ao proprietário de área atingida pela obrigação
de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste,
o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma
de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado o disposto
no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como
as tarifas relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do interesse
social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão de direito real de
uso de imóveis públicos:
I terão, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando o disposto
no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de
noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar
prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação, realização
de vistorias e expedição de termo de verificação
e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização
de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá
até que os Estados e Municípios disponham em lei de
forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta
Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal
e ao Governador do Distrito Federal as disposições
relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre
em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992, quando:
I (VETADO)
II deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta
Lei;
III utilizar áreas obtidas por meio do direito de
preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta
Lei;
IV aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso em desacordo
com o previsto no art. 31 desta Lei;
V aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33
desta Lei;
VI impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no § 3o do art.
40 e no art. 50 desta Lei;
VIII adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada,
se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso
III e os subseqüentes:
"Art. 1o .......................................................
.......................................................
III à ordem urbanística;
......................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)."
(NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
.......................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
......................................................." (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa
a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. .......................................................
I .......................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias
da concessão de uso especial para fins de moradia, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa
a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. .......................................................
II .......................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial
para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do
imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
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