LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 04 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social
e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal
de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando
houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de
Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado,
o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social
com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a
ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios
por determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art.
195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita
corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente
líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento
das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea
b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §
1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido,
também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira
e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial,
bem como os parâmetros e as projeções para
seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas
de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art.
4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o §
6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas
de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal
da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou
em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após
a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até
o décimo dia útil subseqüente à aprovação
dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação
do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado
em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração
das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção
das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento
das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea
c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados
a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem a limitação
no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operações e os resultados demonstrados
nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária
e financeira identificará os beneficiários de pagamento
de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização
de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais
de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação
do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas
e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente
de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o,
apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas
no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização
de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se
a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que
se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição
e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o §
9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art.
19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento)
para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para
as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional
à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público
dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos
de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de
Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal
de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário,
a cargo da União por força do inciso XIII do art.
21 da Constituição, serão estabelecidos mediante
aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios,
os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II
do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos
em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição,
a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será
a resultante da aplicação dos percentuais definidos
neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art.
169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de
pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição
e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§
3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição,
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária
da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
§ 3o Não alcançada a redução
no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não
poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite
no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos
do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas
ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida
no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça
as condições de habilitação prevista
na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício
ou serviço de saúde, previdência e assistência
social, inclusive os destinados aos servidores públicos
e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização
de transferência voluntária, além das estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário,
de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto
à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas
a ações de educação, saúde
e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA
O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta
ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e
empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e
o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogações e a composição
de dívidas, a concessão de subvenções
e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação
a pessoa física, ou jurídica que não esteja
sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização
em lei específica as prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de operações de crédito,
bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos
em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente
consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações
de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão
de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros
riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional,
na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco
Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de empréstimos
de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas
as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida
pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil
e outras operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão
de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito
a assunção, o reconhecimento ou a confissão
de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo
do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública
consolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública
consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária
não excederá, ao término de cada exercício
financeiro, o montante do final do exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas
no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações
de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá
ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e Municípios,
cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição,
bem como de limites e condições relativos aos incisos
VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça
limites para o montante da dívida mobiliária federal
a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação
aos limites fixados para a dívida consolidada da União,
atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput
e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições
guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites
a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário
e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput
também poderão ser apresentadas em termos de dívida
líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput
serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os
entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento
do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República
enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme
o caso, proposta de manutenção ou alteração
dos limites e condições previstos nos incisos I
e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de
que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica
ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar
ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação
de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido:
I - estará proibido de realizar operação
de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário
à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho,
na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite,
e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da
União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se
imediatamente se o montante da dívida exceder o limite
no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente,
a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos
casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária
e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e
o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização
para a contratação, no texto da lei orçamentária,
em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos
adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações por antecipação
de receita;
III - observância dos limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal,
quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida
mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária
ou de créditos adicionais, serão objeto de processo
simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á,
em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações
de crédito nele ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital
as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento
a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo
por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do
ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere
o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação
será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias
do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério
da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado
e atualizado das dívidas públicas interna e externa,
garantido o acesso público às informações,
que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito
e concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito
externo não conterão cláusula que importe
na compensação automática de débitos
e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar
operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária
ou à externa, deverá exigir comprovação
de que a operação atende às condições
e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração
do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução
do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada
no exercício de ingresso dos recursos, será consignada
reserva específica na lei orçamentária para
o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização,
ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante
equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as
disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá
títulos da dívida pública a partir de dois
anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que sob a forma
de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere
o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, que não
se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas
junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios
de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente
da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não
proíbe instituição financeira controlada
de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública
para atender investimento de seus clientes, ou títulos
da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito
e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos,
na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão
de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito, não
se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação
de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante
o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia
do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo
não serão computadas para efeito do que dispõe
o inciso III do art. 167 da Constituição, desde
que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação
de receita realizadas por Estados ou Municípios serão
efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico
promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as
sanções cabíveis à instituição
credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação,
o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua
colocação no mercado, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio
de instituição financeira ou não, de título
da dívida de ente da Federação por título
da dívida pública federal, bem como a operação
de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito
final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica
ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições
financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações
de venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar
diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar
a dívida mobiliária federal que estiver vencendo
na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá
ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos
da dívida pública federal existentes na carteira
do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão,
salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto
neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União,
também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento
de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a
ser concedida, e à adimplência da entidade que a
pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado
o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos
e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município,
ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir
na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais,
com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito
junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição
federal de crédito e fomento para o repasse de recursos
externos, a União só prestará garantia a
ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências
legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à
concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua,
nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional,
nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que
se submeterão às normas aplicáveis às
instituições financeiras privadas, de acordo com
a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de
natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente,
quanto às operações de seguro de crédito
à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão
de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento
daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida
tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência
de garantia prestada em operação de crédito,
terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação
da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos
e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação
serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art.
164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem
os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção
e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades
de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e
municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados
e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita
de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais
só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório
com as informações necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação
de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto
no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio
depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão
em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho,
na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária
e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do
§ 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá
em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com
respectivos preços e condições, comparando-os
com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços
ou concessão de empréstimos e financiamentos com
preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta
e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas
da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional
e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos
com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social e, no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das
Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurando-se,
em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições
em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da
dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações
patrimoniais dará destaque à origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação
das contas públicas caberá ao órgão
central de contabilidade da União, enquanto não
implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá,
até o dia trinta de junho, a consolidação,
nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão
suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo
do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito,
exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art.
165 da Constituição abrangerá todos os Poderes
e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto
de:
I - balanço orçamentário, que especificará,
por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar,
bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando
a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada
no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza
da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre
e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida
mobiliária constarão destacadamente nas receitas
de operações de crédito e nas despesas com
amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita
o ente às sanções previstas no § 2o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida,
na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução,
assim como a previsão de seu desempenho até o final
do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere
o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados
e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre
do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação
de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as
medidas de combate à sonegação e à
evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações
de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União
e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também
será assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder
ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar,
dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas
ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem
a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa
e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá
apenas as informações relativas à alínea
a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até
trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o §
2o sujeita o ente à sanção prevista no §
2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão
ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão
ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público,
referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio,
separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas
no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será
proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista
permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição
ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos
resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento,
se outro não estiver estabelecido nas constituições
estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais
e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será
de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em
recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão
referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará
o desempenho da arrecadação em relação
à previsão, destacando as providências adotadas
no âmbito da fiscalização das receitas e combate
à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial,
bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada
Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase
no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - limites e condições para realização
de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art.
31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes
ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou
90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária,
das operações de crédito e da concessão
de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos
respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima
do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas
ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os
cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada
Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará
o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art.
39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites
inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde
que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução
para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para
o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias
e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o |