Com liminar do TSE, Anchieta continua no cargo

Liminar permite governador exercer função até julgamento final do mandado de segurança

Acompanhe - 14/02/2011

Liminar permite governador exercer função até julgamento final do mandado de segurança

Brasília (14) – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu nesta manhã liminar ao governador José Anchieta, e seu vice Francisco de Assis Rodrigues, até o julgamento final do mandado de segurança que permite ao governado de Roraima continuar exercendo seus cargos até o julgamento final da ação.

Abaixo, a íntegra do despacho:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 286-86.2011.6.00.0000 – BOA VISTA – RORAIMA.

Impetrante: José de Anchieta Júnior

Impetrante: Francisco de Assis Rodrigues

Autoridade coatora: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

DECISÃO

José de Anchieta Júnior e Francisco de Assis Rodrigues, governador e vice-governador do Estado de Roraima, impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, objetivando suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Representação nº 1696-77.2010.6.23.0000, em que foram cassados seus mandatos.

Asseveram que o Tribunal Regional Eleitoral determinou a imediata execução da decisão proferida em sessão de 11.2.2010, antes da complementação do acórdão, do julgamento de eventuais embargos e publicação do respectivo acórdão.

Argumentam que foi determinada a publicação da decisão, em Diário da Justiça Eletrônico do próprio dia do julgamento, contendo apenas o voto do relator e que os demais votos seriam juntados posteriormente aos autos, conforme certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Defendem que houve ofensa a direito líquido e certo quanto ao conhecimento dos fundamentos da decisão condenatória.

Sustentam a plausibilidade de eventual recurso a ser interposto.

Por intermédio da Petição de Protocolo nº 2.657/2010, Neudo Ribeiro Campos, segundo colocado nas eleições para Governador do Estado de Roraima, postula a preservação da eficácia do acórdão de cassação proferido nos autos da Representação nº 1696-77.

Argumenta que ficou sobejamente comprovada a maciça utilização da Rádio Roraima, emissora pública vinculada à Assessoria de Comunicação Social do Governo, para promoção das candidaturas dos autores, com patente gravidade e potencialidade lesiva da conduta.

Aduz que tramitam contra os candidatos eleitos outras 30 ações eleitorais, por graves ilícitos eleitorais, que culminarão em novos e sucessivos decretos de cassação.

Defende a incompetência do Tribunal para deferir pedido de efeito suspensivo a recurso nem sequer interposto na origem.

Decido.

Conforme se infere dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão de 11.2.2011, sexta-feira (fl. 57), julgou procedente representação, cassando os diplomas dos autores e determinando “(…) a imediata execução do acórdão, após sua publicação, bem como a diplomação do 2º colocado e de sua vice, na próxima sessão, marcada para 14/02/2011, às 09:00h, oficiando-se à Assembléia Legislativa” (fl. 57).

No caso em exame, o cumprimento do acórdão de procedência da representação foi determinado no mesmo dia atinente à publicação do julgado.

A jurisprudência do Tribunal tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar a respectiva publicação e eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e consequente publicação dessa decisão.

A esse respeito, cito o seguinte precedente:

Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão. Ministro. Tribunal Superior Eleitoral. Teratologia da decisão.Não-caracterização. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

(…)

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.631, rel. Min. Caputo Bastos, de 4.9.2007)

Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional na Representação nº 1696-77.2010.6.23.0000 até o julgamento do mandado de segurança.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2011.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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