Com liminar do TSE, Anchieta continua no cargo
Liminar permite governador exercer função até julgamento final do mandado de segurança
Liminar permite governador exercer função até julgamento final do mandado de segurança
Brasília (14) – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu nesta manhã liminar ao governador José Anchieta, e seu vice Francisco de Assis Rodrigues, até o julgamento final do mandado de segurança que permite ao governado de Roraima continuar exercendo seus cargos até o julgamento final da ação.
Abaixo, a íntegra do despacho:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 286-86.2011.6.00.0000 – BOA VISTA – RORAIMA.
Impetrante: José de Anchieta Júnior
Impetrante: Francisco de Assis Rodrigues
Autoridade coatora: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
DECISÃO
José de Anchieta Júnior e Francisco de Assis Rodrigues, governador e vice-governador do Estado de Roraima, impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, objetivando suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Representação nº 1696-77.2010.6.23.0000, em que foram cassados seus mandatos.
Asseveram que o Tribunal Regional Eleitoral determinou a imediata execução da decisão proferida em sessão de 11.2.2010, antes da complementação do acórdão, do julgamento de eventuais embargos e publicação do respectivo acórdão.
Argumentam que foi determinada a publicação da decisão, em Diário da Justiça Eletrônico do próprio dia do julgamento, contendo apenas o voto do relator e que os demais votos seriam juntados posteriormente aos autos, conforme certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Defendem que houve ofensa a direito líquido e certo quanto ao conhecimento dos fundamentos da decisão condenatória.
Sustentam a plausibilidade de eventual recurso a ser interposto.
Por intermédio da Petição de Protocolo nº 2.657/2010, Neudo Ribeiro Campos, segundo colocado nas eleições para Governador do Estado de Roraima, postula a preservação da eficácia do acórdão de cassação proferido nos autos da Representação nº 1696-77.
Argumenta que ficou sobejamente comprovada a maciça utilização da Rádio Roraima, emissora pública vinculada à Assessoria de Comunicação Social do Governo, para promoção das candidaturas dos autores, com patente gravidade e potencialidade lesiva da conduta.
Aduz que tramitam contra os candidatos eleitos outras 30 ações eleitorais, por graves ilícitos eleitorais, que culminarão em novos e sucessivos decretos de cassação.
Defende a incompetência do Tribunal para deferir pedido de efeito suspensivo a recurso nem sequer interposto na origem.
Decido.
Conforme se infere dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão de 11.2.2011, sexta-feira (fl. 57), julgou procedente representação, cassando os diplomas dos autores e determinando “(…) a imediata execução do acórdão, após sua publicação, bem como a diplomação do 2º colocado e de sua vice, na próxima sessão, marcada para 14/02/2011, às 09:00h, oficiando-se à Assembléia Legislativa” (fl. 57).
No caso em exame, o cumprimento do acórdão de procedência da representação foi determinado no mesmo dia atinente à publicação do julgado.
A jurisprudência do Tribunal tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar a respectiva publicação e eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e consequente publicação dessa decisão.
A esse respeito, cito o seguinte precedente:
Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão. Ministro. Tribunal Superior Eleitoral. Teratologia da decisão.Não-caracterização. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
(…)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.631, rel. Min. Caputo Bastos, de 4.9.2007)
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional na Representação nº 1696-77.2010.6.23.0000 até o julgamento do mandado de segurança.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator