A democracia, a história e as leis
A democracia, como um conjunto de procedimentos, instituições e ações necessárias para a efetiva participação do cidadão, encontra guarida em nossa Constituição. Nosso sistema político democrático brasileiro é amparado na teoria da separação dos Poderes, concebido originalmente na França, por Montesquieu, e aperfeiçoado nas experiências inglesas e norte-americanas. Esse sistema se ampara na concepção de Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – autônomos e independentes, cada qual com a sua atribuição e competência.
Desde a proclamação da República, na nossa primeira Constituição, em 1891, o Brasil adotou o regime presidencialista, no qual o presidente da República exerce, na plenitude, a potestade do Poder Executivo. É um poder muito forte e muito importante, no qual o presidente tem autoridade para cumprir seu papel de definidor e executor das políticas públicas.
Esse exercício pleno de poderes pela chefia do Poder Executivo, no entanto, não deve se confundir com falta de controle ou com autoritarismo. No sistema de freios e contrapesos que adotamos, há a previsão do equilíbrio entre os Poderes, de forma a evitarmos exageros e abusos.
A nossa Constituição atual, de 1988, estabeleceu, dessa forma, critérios para averiguar quando o presidente da República, eventualmente, comete excessos e executa atos contrários à própria Constituição. A esse conjunto de atos contrários à Lei Maior deu-se o nome de ‘crimes de responsabilidade’.
Há uma distinção técnica entre o chamado crime comum (aquele elencado e apontado no Código Penal, e regido pelo Código de Processo Penal) e o crime de responsabilidade. O crime comum é apurado e julgado pelo Poder Judiciário, ao contrário do crime de responsabilidade, que tem como juiz o Senado Federal. Se o presidente for denunciado, por exemplo, por homicídio, a denúncia precisa ser aceita pela Câmara dos Deputados antes de seguir para julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Os crimes de responsabilidade são diferentes. Eles são definidos pela Lei 1079, de 1950, e pela própria Constituição de 1988 em seu artigo 85. São crimes que atentam contra a Federação, contra os Poderes, contra as competências institucionais das organizações constitucionais brasileiras.
É esse processo de apuração que o Brasil realiza nesse momento. Ainda estamos no início, com a Câmara dos Deputados analisando se aceita ou não a denúncia contra a atual presidente da República.
Se aceita a denúncia, o Senado então realizará o julgamento efetivo do mérito, ou seja, se a presidente cometeu ou não o crime de responsabilidade. Há uma acusação feita. E é o povo, através de seus representantes, quem julga se houve ou não tal crime. No caso da ocorrência do crime de responsabilidade, a consequência a essa infração é o impedimento.
Como juiz, nesse caso, o Senado definirá então se ela é inocente ou culpada, se ela desrespeitou ou não a Constituição. Se condenada, ipso facto, ela é destituída do cargo. Se absolvida, retoma o posto e segue na condução do Poder Executivo. Essa é a Lei. E ela tem de ser respeitada.
Artigo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) publicado no jornal Hoje em Dia neste domingo (03)