Modernização das leis trabalhistas: veja aqui o que você ganha com isso

A Câmara dos Deputados aprovou esta semana o relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) que moderniza a legislação trabalhista. A proposta não retira nenhum direito do trabalhador. Pelo contrário, poderá incentivar a formalização de empregos informais e garante mais direitos a vários segmentos. Não seja manipulado, entenda o que você poderá ganhar com essas mudanças.
1. A CLT nunca proibiu demissões coletivas, ao contrário, dispõe que quem dirige o trabalho do empregado é o empregador. O sistema jurídico brasileiro possui outros mecanismos para proteger o trabalhador contra dispensas imotivadas, como FGTS e seguro-desemprego. A proibição de demissão coletiva é uma construção jurisprudencial do TST e dos diferentes TRT’s, sem nenhum paralelo na lei. O sindicato continua livre para negociar com a empresa questões relacionadas à demissões;
2. O trabalhador que possuir um contrato de trabalho intermitente, isto é, que receber por hora trabalhada terá garantia de todos os direitos: 13º, INSS, férias, 1/3 constitucional, enfim, todos os direitos previstos na Constituição e na CLT. Hoje, esses profissionais trabalham de forma completamente precarizada e sem nenhuma proteção legal, o projeto propicia a formalização e a proteção desses trabalhadores (art. 452-A, do substitutivo);
3. A jornada de trabalho continua sendo de 8 horas diárias com a possibilidade de 2 horas extras por dia. O projeto prevê a possibilidade de compensação de jornada, como o banco de horas e a compensação dentro do mesmo mês. Por exemplo, o empregado atrasou 2 horas para chegar ao trabalho, ao invés de ter esse período descontado do salário o empregado poderá compensar essas horas em outro dia de forma a não sofrer prejuízo financeiro. Não há qualquer aumento de carga-horária ou não pagamento de hora extra. Caso o empregado extrapole o limite da jornada normal, receberá as horas extras.
4. O intervalo para almoço, em jornadas acima de 6 horas, continua sendo de 1 hora. O projeto permite que, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, isto é, negociação acertada com o sindicato dos trabalhadores, seja possível reduzir esse intervalo para, no mínimo, 30 minutos. Isso possibilita que os empregados possam chegar em casa mais cedo.
5. O empregador não pode dizer como o trabalhador terá que se vestir, no entanto, tem a prerrogativa de instituir o uso de uniforme que será adotado na empresa, incluindo nele logomarcas da própria empresa ou de outras que sejam parceiras ou patrocinadoras.
6. A justiça do trabalho vinha condenando empresas que forneciam transporte particular para seus empregados a contabilizar o tempo gasto como sendo tempo do empregado a disposição da empresa criando uma antinomia; empregados que dependiam do transporte público, gastando horas no deslocamento, não tinham direito à essa contabilização, enquanto trabalhadores que usufruíam de transporte privado, confortável e de qualidade tinham o período de deslocamento contabilizado como jornada. Cientes disso, as empresas simplesmente deixaram de fornecer transporte para seus empregados. As decisões da justiça e a própria lei acabaram prejudicando mais o trabalhador do que ajudando.
7. As férias continuam sendo de 30 dias, sendo permitido o parcelamento somente se houver anuência do empregado. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois não podem ser inferior a 5 dias cada. Essas regras estão previstas em Convenção da OIT que versa sobre o tema. O empregador não pode parcelar férias se não houver anuência e fora dos limites mínimos elencados no texto.
8. A lei 6.019/74, que rege os contratos de terceirização, é muito clara ao dizer que existe responsabilidade da contratante e que esta é subsidiária, não há nenhuma alteração dessa previsão legal no projeto da reforma trabalhista, Na realidade, o projeto traz uma série de salvaguardas para impedir que o trabalhador seja demitido e recontratado como terceirizado.
9. O trabalhador terceirizado é um empregado como outro qualquer, devendo possuir carteira assinada, recebendo salário e com todos os direitos da CLT. Caso isso não ocorra, a empresa deve ser multada e punida na forma da lei. O projeto, em momento algum, retira qualquer direito ou permite que o trabalhador não tenha sua carteira assinada.
10. Quem decide se as grávidas podem ou não trabalhar é o médico de confiança da mulher, conforme previsto na redação do art. 394-A. O empregador não tem nenhuma ingerência nesse processo, exceto a obrigação de realocar a gestante em uma função compatível com a sua condição de acordo com orientação do médico de confiança da mulher.
11. As Comissões de Conciliação Prévia estão suspensas por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, por considera-las inconstitucionais, o projeto em nada modifica isso. Valerá sobre a lei os acordos e convenções coletivas, que só podem ser negociados com os Sindicatos dos Trabalhadores, de acordo com o que determina a Constituição brasileiras e é chancelado pelo STF.
12. A rescisão sempre foi calculada pelo empregador, a homologação sindical não passava de uma burocracia desnecessária que retardava o acesso do trabalhador às suas verbas rescisórias, ao FGTS e ao seguro-desemprego, uma vez que a espera para homologação no sindicato é de várias semanas. O trabalhador poderá requerer auxílio do seu sindicato sempre que julgar necessário e continuará podendo recorrer à Justiça do Trabalho caso acredite ter seus direitos violados.
13. O direito à justiça gratuita é garantido pela Constituição Federal e não foi alterado pela reforma trabalhista. Se o trabalhador não puder arcar com as custas do processo, este será gratuito, sem qualquer ônus. No entanto, foram estabelecidos mecanismos para barrar os aventureiros e aqueles que litigam de má-fé.