Seis projetos apresentados pelo Deputado Arthur Bisneto foram sancionados pelo Governo do Estado
Dos 34 projetos de leis apresentados pelo deputado estadual Arthur Bisneto (PSDB) na 17º Legislatura (2011 à 2015), pelo menos seis foram a sancionados pelo Governo do Estado.
Entre eles, está o projeto que institui a “Semana de Alfabetização e Conscientização Ambiental” nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na Semana de 5 de junho – Dia da Ecologia e Dia Mundial do Meio Ambiente.
Pelo projeto, durante esse período, quem ficará responsável pelo desenvolvimento da propositura será a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC), em parceria com as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), Instituto de Proteção Ambiental (IPAAM), Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas, através de equipe treinada, que irá ministrar para as crianças das escolas públicas estaduais de ensino fundamental instruções sobre ecologia, preservação, meio ambiente e qualidade de vida.
O deputado também sugere que para a realização da “Semana de Alfabetização e Conscientização Ambiental” em escolas públicas, os organismos estaduais poderão efetuar parcerias com organizações não governamentais, com associações profissionais e outras entidades afins, nacionais e internacionais.
Outros projetos são: o que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de placas de aviso e ou sinalização adequada em todos os prédios públicos estaduais no momento da limpeza dos pisos considerados escorregadios; o que obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo motor, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso e o que estabelece a obrigatoriedade das casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Também foi aprovado o projeto que concede o título de cidadão do Amazonas ao empresário Ronaldo Lázaro Tiradentes e o que dispõe sobre a obrigatoriedade dos mercados, supermercados e similares fixarem os preços por medida (litro ou quilo) dos produtos, mesmo que vendidos em embalagens próprias do fabricante. Pela lei, o estabelecimento não poderá separar da mesma gôndola ou mostruário os diferentes tamanhos e volumes de um mesmo produto e fabricante.
De acordo com o artigo 2º da lei, o cálculo do valor unitário por medida do produto poderá ser feito pelo próprio estabelecimento bastando dividir o valor ofertado para a compra do produto pela quantidade contida na embalagem de acordo com a especificação contida na embalagem (grama, quilo, tonelada, litro).
“O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério: a) advertência ao estabelecimento, na primeira autuação; b) multa pecuniária ao estabelecimento a ser estabelecida pelos órgãos de fiscalização competentes, na segunda autuação; c) suspensão das atividades por 30 dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas; d) cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação”, conforme o artigo 3º da lei 3.664.
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