A competência para alterar o número de legisladores é das Câmaras Municipais através de emenda a Lei Orgânica do Município e, no caso de Porto Grande o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) entendeu que a emenda apresentada cumpriu os requisitos legais, uma vez que o número de vereadores encontra-se dentro dos limites fixados na Constituição e dos gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Câmara Municipal de Porto Grande já teve o mesmo pedido anteriormente indeferido pela Corte do TRE, nos autos do PA 56-26.2012.6.03.0000 (Resolução nº 410/2012), pelo fato de a então emenda à lei orgânica do município não apresentar, de forma precisa, o número de vereadores, limitando-se a reproduzir, naquela ocasião, as alíneas do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
Com a mudança ocorrendo até o termo final do período das convenções partidárias, esta já pode surtir efeitos à próxima legislatura.
A anotação do número de vereadores servirá para alimentar o sistema da Justiça Eleitoral, para fins de cálculo do quociente eleitoral e partidário, bem como da fixação do número máximo de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar nas próximas eleições proporcionais do município.
O presidente do PSDB – AP tem um convite a lhes fazer: