
Foto: Gerdan Wesley
Em sua justificativa, o líder destaca que as diretrizes publicadas pelo Ministério da Saúde, com recomendações para Avaliação de Tecnologia em Saúde, não definem um limiar de razão de custo-efetividade incremental (RCEI) elegível para incorporação de tecnologias. “Não está claro o fundamento legal segundo o qual a Conitec analisa a custo-efetividade de um procedimento médico, nem qual é o limiar adotado para considerar que um procedimento é custo-efetivo. Essa lacuna propicia muitas vezes, a adoção, pela administração pública, de discricionariedade técnica de baixa qualidade”, disse Cássio.
Custo-efetividade
Para a análise de custo-efetividade existem dois parâmetros que são aceitos internacionalmente. O primeiro, adotado nas maiores economias do mundo, considera custo-efetivo o procedimento cujo RCEI seja inferior a cinquenta mil dólares por ano de vida salvo. Já o segundo, é o da Organização Mundial da Saúde (OMS) que recomenda que o limiar consista em três vezes o Produto Interno Bruto (PIB) per capitapor anos de vida ajustados para qualidade (QALY) ou anos de vida ajustados para incapacidade (DALY).
No Brasil, a Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde nº 458, de 21 de maio de 2012, utiliza a razão custo-efetividade incremental (ICER) inferior a 50 mil dólares por ano de vida salvo. Segundo o líder, o valor estipulado pela portaria, não é praticado no país.
“Atribuir um valor intermediário à RCEI em uma faixa situada entre o praticado nos países desenvolvidos e o preconizado pela OMS, seria mais compatível com o statusdo Brasil e adequado para contemplar as demandas crescentes por incorporação de tecnologia no âmbito do SUS”, afirma Cássio.
Transparência
Em seu projeto, Cássio propôs que a Conitec adote métodos mais transparentes no procedimento administrativo para a distribuição dos processos da análise especializada. Segundo ele, a medida tem a intenção de minimizar possíveis vieses de seleção de avaliadores com conflito de interesses. “Tal omissão pode introduzir problemas intransponíveis na avaliação de uma determinada tecnologia. Essa definição contribuirá para que, de fato, o processo de incorporação de novas tecnologias no SUS seja transparente e cumpra sua finalidade precípua de garantir a oferta, à sociedade brasileira, de procedimentos terapêuticos -medicamentos e produtos – atualizados e qualificados, condizentes com o melhor da prática médica”, alertou.
O projeto encontra-se na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), onde aguarda o recebimento de emendas.
Da Liderança do PSDB no Senado