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Os Municípios e o Combate à Violência, por Michel Minassa Junior

minassaO incontido crescimento das regiões metropolitanas, e o desordenado adensamento urbano são indutores de incontáveis demandas cuja competência resolutiva é subsidiariamente de responsabilidade do poder local.

A violência urbana e a falta de segurança pública, por certo é um dos mais graves flagelos a acossar a sociedade contemporânea, ora fazendo o cidadão refém do medo, estando cerceado em seu direito de ir e vir, sem que o aparato de enfrentamento esteja à altura de protegê-lo, tornando o “estado” subjugado  a criminalidade.

Portanto em parceria com os Governos Estaduais, podem e devem os Municípios, envidar ações e adotar medidas no limite de sua capacidade orçamentária, que contribuirão com o combate efetivo à violência.

Há de ser destacado ainda como exemplo específico a ser praticado pelo poder local, a implantação de sistemas de vídeo monitoramento em parceria com a iniciativa privada, associações de bairros e instituições representativas da sociedade, criação e instalação de guardas municipais e a integração das mesmas aos centros integrados de operações, construção de centros integrados de cidadania, a criação de conselhos municipais, a formação de fóruns e consórcios de segurança, objetivando como dito, a execução de políticas integradas, visando à  competente prevenção.

Vale neste diapasão destacar, que o ente federativo local atuará dentro dos estritos critérios de legalidade apontados pela legislação vigente, ou seja, em obediência ao poder de polícia legado ao  Município  pelos artigos 1º, 18, 30, I e VIII, 144, § 8º e 182, todos da Constituição Federal, ainda do artigo 78 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a prevenção  atividade fim, ou seja, preparada para educar e orientar, seja o turista que nos visita, o aluno quando de sua ida à escola, a vigilância de nossas praças e logradouros, a orientação de pedestres e motoristas, a mediação de conflitos, etc.

Desta forma estarão os entes federados contribuindo locais, nos limites de suas atribuições legais, com a prática efetiva de ações preventivas urbanas e comunitárias, deixando ao Estado assim como a União a difícil tarefa de ostensivamente, atuar na intervenção e repressão, combatendo as ações criminosas mais graves.

A lógica da integração é um desafio que oportunizara  racionalização financeira e gerencial  pela ação consorciada, unindo forças na busca por mais segurança.

Michel Minassa Junior, advogado e dirigente PSDB ES

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