O incontido crescimento das regiões metropolitanas, e o desordenado adensamento urbano são indutores de incontáveis demandas cuja competência resolutiva é subsidiariamente de responsabilidade do poder local.
A violência urbana e a falta de segurança pública, por certo é um dos mais graves flagelos a acossar a sociedade contemporânea, ora fazendo o cidadão refém do medo, estando cerceado em seu direito de ir e vir, sem que o aparato de enfrentamento esteja à altura de protegê-lo, tornando o “estado” subjugado a criminalidade.
Portanto em parceria com os Governos Estaduais, podem e devem os Municípios, envidar ações e adotar medidas no limite de sua capacidade orçamentária, que contribuirão com o combate efetivo à violência.
Há de ser destacado ainda como exemplo específico a ser praticado pelo poder local, a implantação de sistemas de vídeo monitoramento em parceria com a iniciativa privada, associações de bairros e instituições representativas da sociedade, criação e instalação de guardas municipais e a integração das mesmas aos centros integrados de operações, construção de centros integrados de cidadania, a criação de conselhos municipais, a formação de fóruns e consórcios de segurança, objetivando como dito, a execução de políticas integradas, visando à competente prevenção.
Vale neste diapasão destacar, que o ente federativo local atuará dentro dos estritos critérios de legalidade apontados pela legislação vigente, ou seja, em obediência ao poder de polícia legado ao Município pelos artigos 1º, 18, 30, I e VIII, 144, § 8º e 182, todos da Constituição Federal, ainda do artigo 78 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a prevenção atividade fim, ou seja, preparada para educar e orientar, seja o turista que nos visita, o aluno quando de sua ida à escola, a vigilância de nossas praças e logradouros, a orientação de pedestres e motoristas, a mediação de conflitos, etc.
Desta forma estarão os entes federados contribuindo locais, nos limites de suas atribuições legais, com a prática efetiva de ações preventivas urbanas e comunitárias, deixando ao Estado assim como a União a difícil tarefa de ostensivamente, atuar na intervenção e repressão, combatendo as ações criminosas mais graves.
A lógica da integração é um desafio que oportunizara racionalização financeira e gerencial pela ação consorciada, unindo forças na busca por mais segurança.
Michel Minassa Junior, advogado e dirigente PSDB ES