A Câmara analisa o Projeto de Lei 5049/13, do deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que permite às pessoas físicas ou jurídicas deduzir do Imposto de Renda doações ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico (FNDTC) ou a projetos científicos ou tecnológicos desenvolvidos por fundações, universidades, instituições de ensino ou de pesquisas, públicas ou privadas.

Conforme a proposta, o valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo presidente da República. Se no ano-base o montante das doações for superior ao permitido, será facultado ao contribuinte abater o excedente nos cinco anos seguintes.
Segundo o autor do projeto, a legislação federal já prevê uma série de incentivos para o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. Porém, o deputado aponta omissão na legislação ao não permitir que pessoas e empresas possam optar pela dedução no Imposto sobre a Renda do valor destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico. Azeredo destaca que isso já é permitido, por exemplo, no caso dos incentivos à cultura, por meio da Lei Rouanet; no caso de doações ao Estatuto da Criança e do Adolescente; e dos incentivos ao desporto, entre outros.
Regras
De acordo com o texto, no caso de doações a projetos de instituições, eles deverão ser aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Deverá ser observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário.
As entidades beneficiárias deverão prestar informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
Penalidades
O projeto estabelece ainda penalidades para o caso de infrações às medidas estabelecidas pela lei; para o caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos; ou para a utilização indevida dos incentivos, sem prejuízo das sanções legais e penais cabíveis.
No caso de irregularidades cometidas pelo doador, ele deverá pagar o valor atualizado do IR devido no exercício financeiro, com as multas e acréscimos previstos na legislação setorial. No caso de irregularidades cometidas pela fundação, universidade, instituição de ensino ou de pesquisa, ela deverá restituir o valor atualizado do incentivo fiscal recebido, acrescido de multa de 25% e juros de mora de 1% ao mês. Além disso, haverá perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Da Câmara Notícias