A corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado que agem à surdina nas relações entre o público e o privado podem estar com os dias contados, a partir da vigência da Lei 12.846/2013 – batizada de “Lei Anticorrupção” – no dia 29 próximo, estabelecendo a responsabilidade de empresas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública nacional ou estrangeira, enquadrando o Brasil nos princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Como se sabe, a corrupção tem duas faces: a do corrupto, mas também a do corruptor. Com a nova legislação, a oferta de propina e suborno preveem multas de até 20% do faturamento bruto anual das companhias.
Assim, espera-se uma nova percepção de transparência e ética empresarial com base no senso de que o crime realmente não compensa, mas também pode causar enorme prejuízo financeiro e patrimonial a quem o pratica.
O novo instrumento – que precisa de regulamentação própria nos Estados e Municípios – também tem o viés de proteger empresas idôneas que, por porventura, sejam assediadas e achacadas por maus gestores públicos.
Dentre as sanções da nova lei destaca-se a aplicação de multa variável no valor entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. O rigor das sanções torna a lei brasileira mais severa que a norte-americana, vista como umas das mais inflexíveis do mundo no combate à corrupção.
Judicialmente podem ocorrer punições como perda dos bens, suspensão ou dissolução da atividade empresarial; proibição por até cinco anos de recebimento de incentivos, subsídios ou empréstimos pelo poder público.
A nova legislação fecha uma janela para a impunidade. Agora, em casos de corrupção não basta empurrar a culpa só para o empregado que participou da negociata. A nova lei determina que a responsabilização seja de quem foi o beneficiário final dos atos de corrupção. Ou seja, a empresa.
Participei intensamente das audiências públicas na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou o mérito da Lei Anticorrupção.
Emenda de minha autoria – apoiada por instituições como Procuradoria Geral da República, Receita Federal, TCU e Fenafisco – foi incluída ao texto final da nova lei, a qual dispõe no parágrafo único do artigo 21 a obrigação de ressarcimento integral pelo dano causado por ilicitudes.
Trata-se de um instrumento que supre lacunas fortalecendo a ação fiscalizadora e punitiva que há muito é reclamada pela sociedade, ávida por exigir que recursos desviados por corrupção retornem aos cofres públicos.
*César Colnago é deputado federal e vice-líder do PSDB