PSDB – PA

Condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidades a serem observadas pelo candidato

Justiça feitaDO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE A SER OBSERVADO E ENTENDIDO NO MOMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2014.

O cenário político no país começa a fervilhar, e com isso a própria sociedade inicia um grandioso movimento de debates e discussões – concatenados ou não – acerca das eleições que se avizinham, que vão desde o elevador, passando pelo interior do transporte coletivo, ao nosso ambiente de trabalho. Mesmo quem se diz “apolítico” não deixa de enfrentar e vivenciar tal fato. Somos por natureza seres políticos. Aristóteles (384-322 a.C)[1] já dizia “o homem é por natureza um animal político” Razão pela qual, se faz necessário a elaboração de alguns estudos para melhor entendermos a sistemática eleitoral.

Para o momento, o tema escolhido foi o registro de candidatura, suas condições e critérios, evento a ocorrer com muita proximidade, no qual segundo o calendário eleitoral ocorrerá em 05 de julho, até às 19 horas, tudo conforme Resolução TSE n. 23.390/13 e art. 11 da Lei n. 9.504/97, a chamada Lei das Eleições.

Pois bem, sabe-se que para que um cidadão possa ser votado na urna, no dia 05 de outubro de 2014 certamente ele enfrentará uma verdadeira “via-crúcis”[2], onde tal caminho começa a ser trilhado alguns meses antes das convenções partidárias, quando tem-se que o mesmo é tido como pretenso candidato a determinado cargo eletivo.

Com efeito, abre-se um parênteses para dizer que a capacidade eleitoral ativa corresponde ao poder que o cidadão tem de votar, já a capacidade eleitoral passiva, diz respeito ao fato dele poder ser votado.

Esse período de pré-candidatura encerra-se entre os dias 10 à 30 de junho, lapso em que o partido político irá realizar sua convenção, escolhendo ou não o nome daquele pré-candidato para a disputa vindoura.

Dessa forma, para que um cidadão qualquer tenha pretensões de se candidatar, precisa inicialmente ele, estar filiado à um partido político devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE com a mínima antecedência de um ano do dia da eleição que ele pretende concorrer, bem como respeitar uma série de condições para poder registrar seu requerimento de candidatura.

A matéria vem regulada no art. 14, § 3º da CF/88, bem como nos arts. 13 e 14, da Resol. TSE n. 23.405, bem como art. 3º do Código Eleitoral.

Destarte, dentro do estudo em questão, aparecem dois institutos eleitorais muito importantes, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, esta ultima contida na Lei Complementar 64/1990, que serão a seguir melhor explicadas.

Condições de elegibilidade são nada mais nada menos, que pressupostos que o cidadão deve preencher para poder se candidatar ao cargo eletivo desejado, sendo a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para o cargo que deseja candidatar-se.

Quando se fala em nacionalidade brasileira, o legislador quis dizer que o cidadão deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, com exceção aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, posto que são privativos de brasileiros natos.

No que concerne ao pleno exercício dos direitos políticos, estes são: “o atributo conferido ao brasileiro para participar da formação do governo (…). uma vez alistado, o brasileiro torna-se eleitor e passa a exercer os direitos políticos, que só podem ser perdidos ou suspensos nas hipóteses do art. 15 da CF/88”[3]. Dessa forma, de o cidadão não estiver com os direitos políticos em sua plenitude, não poderá concorrer à cargo público.

Quanto ao alistamento e do domicílio eleitoral, este pode ser entendido como o efetivo registro do cidadão nos assentamentos da Justiça Eleitoral, mediante o título de eleitor ou certidão. Assim, para que o mesmo possa vir a concorrer em um determinado pleito, deverá estar alistado na mesma circunscrição pleiteada, com antecedência mínima de um ano, bem como, possuir domicílio eleitoral na circunscrição territorial pretendida.

A filiação partidária advém de princípios basilares, onde nenhum candidato poderá concorrer às eleições sem partido. Necessário se faz o mesmo encontrar-se devidamente filiado a partido político, sendo que para ter sua capacidade eleitoral passiva cristalina, deve possuir filiação partidária com prazo maior que um ano no mesmo partido político, ressalvados os casos de troca de legenda por justa causa, por exemplo.

Por ultimo, deve o candidato possuir a idade mínima legal, advinda de rol taxativo, como mais adiante se melhor verá no texto de Lei consignado.

Não obstante, temos que o rol do art.13 da Resol. TSE 23.390/13 não pode ser considerado taxativo, visto a CF assinala no art. 14, § 4º que a alfabetização é condição de elegibilidade, a qual deve ser considerada em eventual registro de candidatura. Já o rol do inciso VI do mesmo dispositivo, é tido como taxativo ou absoluto, visto não haver margens para outras interpretações, bem como a legislação convergir com o elencado.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 13. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 14. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo desde o dia 5 de outubro de 2013, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20).

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).

Agora que já falamos das condições de elegibilidade, passamos ao estudo das causas de inelegibilidade, como sendo situações em que o cidadão não poderá disputar eleições, posto não ter o direito subjetivo de poder ser votado (capac. eleitoral passiva, como já dito).

Isto posto, as causas de inelegibilidade limitam o cidadão que tem pretensão de se candidatar, gerando latente impedimento para tal questão, encontrando base legal no art. 14, §§ 4º a 8º da CF/88 e LC 64/90. Ressalte-se que as causas de inelegibilidade somente poderão ser matérias de leis complementares, não podendo haver modificação das mesmas por lei ordinária. A título de exemplo, trazemos à baila a LC 135/2010 (ficha limpa), que alterou e acrescentou a própria LC 64/90, trazendo profunda inovação legislativa ao país, corroborando com a inevitável e perceptível mudança no cenário político brasileiro.

Segue abaixo o texto Constitucional para melhor entendermos:

§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Nesse diapasão, mister se faz uma leitura atenciosa às causas de inelegibilidade advindas da legislação infraconstitucional, na LC 64/90, a exemplo da hipótese de contas rejeitadas (as quais devem ser analisadas em momento próprio pela Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, sob pena de operar-se preclusão em desfavor dos legitimados ativos – candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral não ter impugnado no momento certo).

Em razão do exposto, finalizando este breve estudo sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade para propositura do competente registro de candidatura do cidadão deve ser observada de forma inequívoca, pelo candidato que pleiteia cargo público ou pelo próprio partido político ou coligação que o aceita ou pretende aceita-lo em convenção.

Neste diálogo, surge a dúvida do instituto da desincompatibilização, que é fato transitório acerca da possibilidade ou não de um cidadão poder candidatar-se. Nas sabedoras palavras de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira: “É o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição”[4]. Porém será objeto de, brevemente, distinto estudo.

[1] The Politics Book. O livro da Política. Paul Kelly [et al], tradução: Rafael Longo. 1ª ed. p. 40. São Paulo : Globo, 2013.

[2] Alusão ao trajeto seguido por Jesus de Nazaré – o Cristo – carregando a cruz, que vai do Pretório de Pilatos até o Monte Calvário.

[3] CASTRO, Edson de Rezende. Curso de Direito Eleitoral: de acordo com a Lei da Ficha Limpa, com a Lei n. 12.891/2013 e com as Resoluções do TSE de 2014 / 7ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

[4] Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, in Direito Eleitoral Esquematizado, Dir. Pedro Lenza, São Paulo : Sairaiva, 2012, p. 529 e ss.

Renan Santos Miranda é Advogado eleitoral, membro da Comissão de Direito de Informática da OAB/PA, membro colaborador do Instituto de Direito Tributário de Londrina/PR, Boletim Jurídico e Âmbito Jurídico. Advogado do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB/PA.

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