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Líder do PSDB protocola 9 projetos contra corrupção derivados de campanha do Ministério Público Federal

carlos-sampaio-foto-psdb-na-camara-300x200Já tramitam na Câmara nove projetos de lei derivados da campanha “Dez Medidas Contra a Corrupção”, lançada pelo MPF em março passado.

De autoria do líder do PSDB na Câmara, deputado federal Carlos Sampaio (SP), que também é membro do Ministério Público de São Paulo (é Procurador de Justiça Licenciado), os projetos de lei foram protocolados no último dia 27.

Para Sampaio, o objetivo dos projetos é “promover as alterações estruturais e sistêmicas necessárias para prevenir e reprimir a corrupção de modo adequado”. Ainda segundo o líder do PSDB, “as matérias buscam, por exemplo, agilizar a tramitação das ações criminais e também de improbidade administrativa, além de revisar os sistemas de recursos e de prescrição”.

Segue, abaixo, resumo explicativo dos projetos de lei:

PL 2812/2015 – Transforma a modalidade mais gravosa de corrupção em crime hediondo e aumenta as penas dos crimes mais lesivos contra a Administração Pública previstos no Código Penal, tais como: peculato, corrupção ativa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e concussão.

PL 2815/2015 – Altera a Lei das Eleições para tipificar, como crime, o conhecido “Caixa 2”, assim como criminaliza a variante eleitoral da Lavagem de Dinheiro. Atualmente, o reconhecimento dessas hipóteses gera apenas, como sanção, a rejeição das contas de candidatos/partidos e possibilita a cassação do diploma dos candidatos eleitos. Por outro lado, propõe que a pena prevista para a conduta eleitoral de “lavagem” passe a ter sanção idêntica ao mesmo ilícito praticado sem relação com eleições, evitando punições distintas.

PL 2811/2015 – Torna crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Com a aprovação deste projeto, se a acusação comprovar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada, sem que o investigado aponte a existência provável de fontes lícitas, pode se concluir que trata-se de renda ilegal. Evidentemente, se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, o caso será de absolvição.

PL 2813/2015 – Inclui, na Lei de Improbidade Administrativa, o instituto do acordo de leniência e o da disciplina. Ocorre que, nas normas exigentes de combate à corrupção, há apenas a previsão expressa de acordo de colaboração premiada na esfera criminal, no âmbito das infrações contra a ordem econômica e na Lei Anticorrupção. Ou seja, na esfera da responsabilização por improbidade administrativa, uma das mais importantes no combate à corrupção, não existe a possibilidade de um acordo de leniência próprio, o que seria alterado pelo projeto de lei em questão.

PL 2814/2015 – Cria novos mecanismos voltados à defesa da moralidade pública ao determinar a fixação de um gasto mínimo, de recursos da União, para a publicidade direcionada para a conscientização da população sobre a importância de se desenvolver uma cultura contra a corrupção. Fixa também gastos mínimos com as ações de treinamento de agentes públicos para enfrentar situações de risco sem, contudo, flexibilizar regras éticas.

PL 2808/2015 – Propõe a regulação do sigilo da fonte de informação que tenha dado causa à investigação relacionada à prática de corrupção, criando a figura do informante confidencial (que difere do informante anônimo, cuja identidade é desconhecida). Nesses casos, a identidade seria conhecida, mas não revelada em razão de interesse público – e o descumprimento do sigilo dará causa às sanções do crime de violação de segredo profissional, já previsto no Código Penal brasileiro. Objetiva-se, com tal proposta, conferir segurança jurídica à testemunha que colabora sobre fato desconhecido, sob a condição de confidencialidade, cujo depoimento não poderia ser obtido sem a garantia de sigilo.

PL 2809/2015 – Acresce ao Código de Processo Penal artigo para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios. Pretende-se, com isso, estabelecer que, uma vez condenado por um Tribunal, o Órgão Julgador poderá reconhecer como manifestamente protelatório o recurso certificando o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre, ordenando, ato contínuo, o imediato regresso dos autos à origem.

PL 2810/2015 – Altera dispositivos do Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal. Objetiva extinguir a prescrição retroativa, uma das principais responsáveis pelo estímulo a táticas protelatórias. Além da extinção da prescrição retroativa, os prazos prescricionais da pretensão punitiva e da pretensão executória são unificados para passarem a ser guiados pela pena cominada e não pela pena aplicada.

PL 2807/2015 – Melhora a eficiência da Justiça com uma série de medidas que regulamentam o procedimento recursal: redução do cabimento de embargos infringentes e de declaração; estabelecimento de julgamento simultâneo dos recursos extraordinário e especial em matéria criminal nas duas instâncias (STJ e STF), criando um canal eletrônico de comunicação entre os tribunais para informação do resultado do julgamento. Por fim, sugere alterações para o habeas corpus para evitar que sejam adotados, por exemplo, expedientes indevidos para anular processos de forma apressada.

Da Liderança do PSDB na Câmara

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