A prefeita Raquel Lyra é uma defensora dos direitos das crianças e da mulher e, diante disso, jamais teve a intenção de suprimir qualquer direito adquirido pelas servidoras do município de Caruaru.
O projeto votado nessa terça (10), na Câmara de Vereadores, tinha como objetivo definir regras demasiadamente claras e objetivas quanto à seleção pública simplificada por ventura promovida pela atual ou por futuras gestões deste município. Inexiste, no referido Projeto de Lei, qualquer supressão a direito já conferido pela Lei Orgânica Municipal.
Em razão do equívoco contido na interpretação adotada por reduzido número de vereadores municipais, quanto às normas postas no Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, faz-se necessária a apresentação dos esclarecimentos que seguem:
● No tocante à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contida no Projeto de Lei, é imprescindível esclarecer que dita regra segue estritamente o que dispõe a vigente Constituição Federal do Brasil, bem como o Regime Geral da Previdência Social, todavia, em nada afeta a garantia excepcional concedida pela Lei Orgânica do Município de Caruaru, bastando, para tanto, que as servidores contratadas sob o regime temporário efetivamente cumprissem a regra disposta na vigente Lei Orgânica Municipal;
● A licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na Lei Orgânica Municipal, especificamente para as servidoras contratadas no regime temporário, será concedida na hipótese de o contrato temporário celebrado apresentar vigência mínima de 01 (um) ano e haja a servidora desempenhado suas funções há pelo menos 06 (seis) meses da data da assinatura do compromisso;
● O Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo não prevê, em quaisquer dos seus dispositivos, a mudança da regra condicionante contida na Lei Orgânica Municipal para efeito de concessão da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
Feitos tais observações e esclarecimentos, é indubitável que o Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Municipal não afronta a regulação condicional contida na Lei Orgânica Municipal quanto à concessão da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, visto que tal benefício permaneceria garantido e assegurado a todas as servidoras que, cumprindo as exigências formais previstas na lei em questão, efetivamente obteriam o afastamento remunerado pelo prazo de 06 (seis) meses. Sendo assim, a prefeitura esclarece que a licença-maternidade permanecerá sendo de 180 dias, quando verificado o atendimento aos critérios previstos em Lei Orgânica Municipal.
Só resta lamentar o equívoco cometido na análise das referidas normas e a não aprovação das regras claras e objetivas que regulariam as futuras seleções públicas simplificadas para a Administração Pública do município de Caruaru.