O PSDB aprovou, durante a Convenção Nacional do partido, modificações em seu estatuto. Veja abaixo as alterações.
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A 12ª Convenção Nacional do PSDB, realizada no último dia 05 de julho, aprovou as seguintes alterações no estatuto partidário:
Art. 23. …
(…)
- 3º. Na hipótese dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos mandatos até a nova data da eleição dos Diretórios que não realizarem suas Convenções na data base, extinguindo-se os mandatos se não houver essa prorrogação.
- 4º. As Convenções Municipais e Zonais e as Convenções Estaduais para eleição de Diretórios e Delegados, que se realizem após o período fixado para as convenções ordinárias, são consideradas convenções extraordinárias e terão as datas de sua realização autorizadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
(…)
- 6º. Os Diretórios Municipais e Estaduais que não apresentarem desempenho político-eleitoral considerado adequado pela Comissão Executiva Nacional, não poderão realizar suas Convenções ordinárias, aplicando-se, neste caso, o disposto no Capítulo IV do Título II deste estatuto.
Art. 35. …
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- 1º. Ocorrendo vacância de metade mais um dos membros do Diretório ou da Comissão Executiva, após a convocação de todos os suplentes, o órgão será considerado extinto pelo órgão imediatamente superior, procedendo-se à eleição ou designação do novo órgão, nos termos deste Estatuto.
Art. 36. …
(…)
- 5º. As Comissões Executivas Municipais e Zonais que não cumprirem as exigências e formalidades estabelecidas neste artigo e as demais regras estabelecidas neste Estatuto, poderão ter as Convenções canceladas pela Comissão Executiva Estadual, ex-oficio ou por representação de qualquer convencional, que deverá ser apresentada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da data da anotação junto à Justiça Eleitoral.
(…)
- 8º. As Comissões Executivas Estaduais que não atenderem as regras estabelecidas neste Estatuto poderão ter as Convenções canceladas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ex-oficio ou por representação de qualquer convencional, que deverá ser apresentada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da data da anotação junto à Justiça Eleitoral.
Art. 41. As Comissões Executivas serão eleitas pelos respectivos Diretórios em reunião realizada na mesma data e logo após a proclamação dos resultados da votação na Convenção, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes, observando-se em sua composição a indicação mínima de 30% e o máximo de 70% de candidatos titulares de cada sexo.
Art. 64. A Comissão Executiva Nacional será formada, além do Presidente de Honra e dos seus ex-Presidentes, por 24 (vinte e quatro) membros efetivos, 7 (sete) suplentes, acrescidos de até 5 membros natos, eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
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- b) 8 (oito) Vice-Presidentes;
(…)
- g) o Presidente Nacional do Instituto Teotônio Vilela, os Líderes de Bancada, de Governo, de Minoria e Oposição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, na condição de membros natos.
- 1º É assegurado à mulher a ocupação de um cargo de Vice-Presidente.
- 2º Compete a um Vice-Presidente coordenar a área jurídica do Partido.
- 3º Para efeito das deliberações da Comissão Executiva Nacional, o quorum a que se refere o art. 40 deste Estatuto considerará o mínimo de 15 (quinze) membros presentes, salvo se exigido quorum qualificado.
- 4º É assegurada a participação do Presidente do Conselho Nacional de Ética e Disciplina nas reuniões da Comissão Executiva Nacional.
Art. 66. …
(…)
VI – alienar bens e ser o representante em caso de disposição patrimonial, devendo, no caso de imóveis ser previamente autorizado pela Comissão Executiva Nacional;
Art. 73. …
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- 3º. Os titulares de Secretariados e coordenadores de Redes Temáticas participam das reuniões da Comissão Executiva Nacional, tendo direito a voz e voto.
Art. 85. A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandato de 2 (dois) anos, será integrada, no máximo, por 14 (quatorze) membros efetivos, 3 (três) suplentes, acrescidos de até 2 membros natos, com a seguinte composição:
(…)
- g) os Líderes do Partido na Assembléia Legislativa, como membros natos.
Art. 102. A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, é integrada por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) membros efetivos, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) suplentes, acrescidos de até 2 membros natos, com a seguinte composição:
(…)
- f) os líderes do Partido na Câmara Municipal, como membros natos.
Art. 117. A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, será integrada por até10 (dez) membros efetivos, 4 (quatro) suplentes, acrescidos de até 2 membros natos, com a seguinte composição:
(…)
- g) os líderes do Partido na Câmara Municipal, como membros natos.
Parágrafo Único. A composição da Comissão Executiva Municipal estabelecida no caput aplica-se aos Diretórios Municipais que tenham a composição máxima a que se refere o art. 115; quando a composição for inferior a esta, inclusive a mínima, a Comissão Executiva terá apenas 6 (seis) membros efetivos, 3 (três) suplentes, acrescidos de até 2 membros natos, sendo suprimidos os cargos de Segundo Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro Adjunto e um Vogal.
Art. 136. …
(…)
VIII – regularizar a prestação de contas do órgão partidário quando não apresentada ou julgada não prestada.
Art. 136-A. …
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- 3º. À Comissão Interventora nomeada por infração ao inciso VIII do artigo 136, caberá, ainda, a obrigação de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.