TÍTULO I
Do Partido, dos Objetivos e dos Filiados
Capítulo I – Da Duração, da Sede e do Foro
Capítulo II – Dos Objetivos e dos Princípios Programáticos do Partido
Capítulo III – Da Filiação Partidária
Capítulo IV – Dos Direitos e Deveres dos Filiados
CAPÍTULO I
Da Duração, da Sede e do Foro
Art. 1º. O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, com duração indeterminada e atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura, organização e funcionamento, nos termos do art. 17, da Constituição Federal e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e dos Princípios Programáticos do Partido
Art. 2º. O PSDB tem como base a democracia interna e a disciplina e, como objetivos programáticos, a consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; o respeito ao pluralismo de idéias, culturas e etnias; e a realização do desenvolvimento de forma harmoniosa, com a prevalência do trabalho sobre o capital, buscando a distribuição equilibrada da riqueza nacional entre todas as regiões e classes sociais.
Art. 3º. Constituem diretrizes fundamentais e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do PSDB:
I – democracia interna e disciplina, de modo a assegurar a necessária unidade de atuação partidária, máxima participação dos filiados na definição da orientação política do Partido e na escolha de seus dirigentes, inclusive mediante eleições periódicas, livres e secretas em todos os níveis de sua estrutura;
II – temporariedade do mandato dos dirigentes partidários, permitida a reeleição para os cargos executivos, exceto para o mesmo cargo, quando só será permitida uma recondução;
III – efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório interno e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, técnicos e operacionais;
IV – atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares;
V – articulação com os movimentos sociais, respeitadas suas características e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros partidários e listas de candidatos e incentivando-se a auto-organização da sociedade, em especial nos setores ainda marginalizados;
VI – obrigação de cada órgão do Partido de promover reuniões, cursos, debates e divulgação das atividades, e do filiado de participar efetivamente dos mesmos;
VII – reserva de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos lugares nos órgãos colegiados para filiados que não exerçam mandato eletivo;
VIII – livre debate de todas as questões, decisão por maioria e respeito ao deliberado;
IX – disciplina e fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias, aplicáveis a todos os filiados, bem como aos que exerçam funções públicas eletivas ou não.
Art. 4º. O Partido promoverá, em cada circunscrição eleitoral, cursos de formação para os seus filiados, militantes e candidatos a cargos eletivos, vedada a exigência de avaliações ou qualquer tipo de seleção intelectual como condição para escolha dos candidatos.
CAPÍTULO III
Da Filiação Partidária
Art. 5º. Poderá ser admitido como filiado ao PSDB, todo brasileiro eleitor, no pleno gozo de seus direitos políticos, que, expressa e formalmente, se comprometa a cumprir o Programa e o Estatuto do Partido e a empenhar-se para o seu cumprimento.
§ 1º. A filiação realizar-se-á no Diretório do Município em que tiver domicílio eleitoral o cidadão, podendo, facultativamente, realizar-se perante o Diretório Nacional, de acordo com as disposições deste capítulo; nos Municípios em que não exista Diretório constituído, a filiação será feita pela Comissão Executiva ou Provisória Estadual.
§ 2º. No caso de proposta de filiação perante o Diretório Nacional, a Comissão Executiva Nacional dará ciência prévia ao Diretório Estadual e ao Diretório Municipal ou Zonal do domicílio eleitoral do indicado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da filiação.
§ 3º. Nos municípios em que, na forma deste Estatuto, houver Diretório Zonais organizados, a filiação dar-se-á perante o Diretório da zona eleitoral em que o cidadão tiver domicílio, admitida, também, a filiação perante o Diretório Municipal, que deverá comunicá-la ao respectivo Diretório Zonal, garantido o prazo para eventual impugnação; inexistindo Diretório constituído na zona eleitoral, o interessado será filiado pela respectiva Comissão Executiva ou Provisória Municipal.
§ 4º. Admitir-se-á filiação especial de jovens, com idade inferior à do alistamento eleitoral, que se comprometam com os princípios doutrinários e programáticos do Partido, os quais poderão participar de atividades partidárias definidas pelos órgãos locais, salvo as que exijam a condição de eleitor.
§ 5º. É vedada a filiação em bloco que objetive o predomínio de pessoas ou grupos em processos eleitorais partidários, de acordo com o que for estabelecido em resolução da Comissão Executiva Nacional ou, enquanto não aprovada por esta, em resolução aprovada pela Comissão Executiva Estadual.
Art. 6º. Na conformidade das disposições constitucionais e legais em vigor, considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação de qualquer eleitor ao PSDB, com a sua aprovação pela Comissão Executiva do Diretório perante o qual se realizar, atendidas as regras estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. A filiação partidária poderá ser feita mediante fichas ou outros meios, de acordo com as normas estabelecidas em resolução do Diretório Nacional e na legislação em vigor.
§ 2º. O pedido de filiação será abonado por qualquer membro do Diretório ou da Comissão Provisória perante a qual se der a filiação, ou por parlamentar do Partido, e será recebido pelo Presidente ou pelo Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante comprovante, não podendo estes negarem-se a recebê-lo.
§ 3º. Recebido o pedido de filiação, será afixado, pela Secretaria, aviso na sede do Partido ou em outro local habitual, pelo prazo de 3 (três) dias, para conhecimento dos demais filiados e exercício do direito de impugnação.
§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem impugnação, a Comissão Executiva ou Provisória decidirá o pedido dentro do prazo de 3 (três) dias; indeferida a filiação, caberá ao interessado o direito de recurso nos termos do artigo seguinte.
§ 5º. Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão não se pronuncie no prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º. As filiações pedidas na semana anterior à do prazo limite para remessa da lista à Justiça Eleitoral, de acordo com a legislação partidária e eleitoral, obedecerão a rito sumário, sendo reduzidos par a 1/3 (um terço) os prazos fixados nos parágrafos anteriores.
§ 7º. Deferida a filiação, será entregue ao filiado o respectivo comprovante nos termos das determinações legais em vigor, valendo para todos os fins como data de filiação a do recebimento do pedido.
§ 8º. As Comissões Executivas Municipais e Zonais encaminharão às Comissões Executivas Estaduais, nos mesmos prazos previstos no art. 8º, para conferência e controle cadastral dos filiados, cópia da relação completa e atualizada dos seus filiados, remetida à Justiça Eleitoral; no prazo de até 30 (trinta) dias as Comissões Executivas Estaduais comunicarão à Comissão Executiva Nacional todas as informações cadastrais sobre as filiações no Estado.
§ 9º. O Partido manterá atualizado e acessível a seus membros o cadastro zonal, municipal, estadual e nacional dos seus filiados.
§ 10. O descumprimento do disposto no § 8º poderá implicar na retenção da remessa da cota do fundo partidário referente ao Diretório faltoso, sem prejuízo das demais sanções disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 7º. Qualquer filiado ao Partido poderá impugnar fundamentadamente pedido de filiação partidária, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da fixação do aviso na sede do Partido ou outro local habitual, assegurando-se ao impugnado o mesmo prazo para contestar.
§ 1º. Para a impugnação poderão ser argüidas as seguintes razões:
I – improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;
II – conduta pessoal indecorosa;
III – notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
IV – incompatibilidade manifesta com os princípios programáticos, diretrizes e orientação política do Partido;
V – filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos em processos eleitorais partidários.
§ 2º. Apresentada impugnação no prazo a que se refere o caput, a Comissão Executiva ou Provisória decidirá dentro de 3 (três) dias, após concluídas as diligências que venha a determinar.
§ 3º. Da decisão da impugnação, caberá recurso à Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior, o qual deverá ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação da decisão, assegurado igual prazo ao recorrido para contestar.
§ 4º. Da decisão de indeferimento da filiação, prevista no artigo anterior, caberá recurso à Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior, o qual deverá ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da notificação.
§ 5º. Quando a Comissão Executiva Municipal ou Estadual, na decisão do recurso, mantiver a decisão denegatória de pedido de filiação feito, respectivamente, perante Comissão Executiva Zonal ou Municipal, caberá recurso especial, respectivamente, à Comissão Executiva Estadual ou Nacional da decisão, caso essa decisão tenha sido tomada por menos de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão que decidiu o recurso.
§ 6º. As decisões dos órgãos municipais e estaduais em recursos, salvo o recurso especial de que trata o parágrafo anterior, e da Comissão Executiva Nacional serão finais e definitivas, sendo prolatadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da conclusão do recurso, após atendidas as diligências determinadas pelo órgão.
§ 7º. Aprovada a filiação em grau de recurso vale para todos os fins como data de filiação a do recebimento do pedido inicial.
§ 8º. Quando se tratar de filiação de pessoas de notória expressão pública, incluídas entre elas as que tenham exercido ou estejam exercendo cargos eletivos, função pública ou de relevo político, os órgãos executivos Zonais, Municipais ou Estaduais ficam obrigados a comunicar à Comissão Executiva Nacional a existência da proposta de filiação, cinco dias antes da sua apreciação pelo respectivo órgão, cabendo recurso, em qualquer hipótese, ao órgão nacional.
Art. 8º. Na conformidade das disposições da legislação partidária e eleitoral em vigor, as Comissões Executivas Municipais ou Zonais enviarão aos Juízes Eleitorais, no prazo estabelecido, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dosnomes de todos os filiados ao Diretório, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos e a data da filiação.
§ 1º. Se a relação não for remetida nos prazos a que se refere este artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente, salvo os que tiveram canceladas suas filiações por quaisquer dos motivos previstos neste Estatuto.
§ 2º. Os que se julgarem prejudicados por omissão, desídia ou má-fé poderão reclamar à instância superior do Partido e, na ausência ou demora no atendimento, poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 9º. O filiado que mudar de domicílio eleitoral fará comunicação escrita ao Diretório Municipal ou Zonal onde estiver filiado, o qual providenciará a remessa imediata do comprovante de sua filiação ao Diretório do seu novo domicílio eleitoral.
§ 1º. Ao fixar-se no novo domicílio eleitoral, o filiado comunicará imediatamente ao Diretório Municipal ou Zonal o seu novo endereço para fins de atualização cadastral.
§ 2º. O Diretório que receber a transferência do eleitor filiado incluirá o seu nome no respectivo cadastro e na primeira relação que for remetida ao Juiz Eleitoral, nos termos do artigo anterior.
Art. 10. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal ou Zonal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
§ 1º. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
§ 2º. O filiado ao PSDB que se filiar a outro partido e não comunicar ao Diretório onde tinha sua filiação e ao Juiz Eleitoral, incorrerá em dupla filiação, sujeitando-se às penas da lei.
Art. 11. O cancelamento imediato da filiação partidária dar-se-á nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – absenteísmo habitual, caracterizado na forma deste artigo.
V – não comparecimento a recadastramento de filiados, convocados pela Comissão Executiva Nacional ou Estadual.
§ 1º. O absenteísmo habitual será declarado pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria ou por proposta do Conselho de Ética e Disciplina do grau correspondente, quando constatado que o filiado deixou de comparecer a 2 (duas) ou mais convenções consecutivas ou deixou de atender a mais de 5 (cinco) convocações consecutivas no ano para participar de reuniões ou atividades partidárias.
§ 2º. Constatado o absenteísmo habitual, a Comissão Executiva comunicará ao filiado para que apresente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a sua justificativa.
§ 3º. Não apresentada a justificativa ou não sendo esta aceita, a filiação será declarada cancelada, sendo esta decisão comunicada ao atingido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantido o direito de recurso, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º, do Art. 7º, deste Estatuto.
§ 4º. Não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores aos filiados que prestem ou tenham prestado relevantes serviços ao PSDB ou que a Comissão Executiva considere a manutenção de sua filiação de relevante interesse para o Partido.
§ 5º. O recadastramento a que se refere o inciso V, do caput, deve ser convocado através de Edital, na forma do art. 32, I, e comunicado a cada filiado via correspondência eletrônica ou via correio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a indicação do local, horário e prazo final do recadastramento.
§ 6º. Estão dispensados de comparecer ao recadastramento a que se refere o inciso V e o § 5º, os filiados que ocupem qualquer cargo partidário ou eletivo ou que tenham menos de 2 (dois) anos de filiação.
Art. 12. A readmissão de quem se desligou voluntariamente do Partido ou teve cancelada a sua filiação depende de parecer do órgão partidário em que militava o desligado e que deliberou sobre o cancelamento, observada, quando for o caso, a manifestação do Núcleo de Base, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único. Não será readmitido quem foi expulso por questões de infidelidade partidária, de violação do Estatuto, da ética e dos princípios partidários.
Art. 13. Havendo Núcleos de Base organizados, o candidato a filiado será informado da sua existência, podendo pleitear sua inscrição naquele ou naqueles em que pretende atuar, seja em sua área de residência ou de trabalho; caso exista interesse do candidato em participar de algum Núcleo de Base, este será comunicado da proposta de filiação para, se o desejar, exercer o direito de impugnação na forma do Art. 7º.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art. 14. São direitos dos filiados:
I – participar ativamente da vida do Partido e de suas atividades, utilizando-se dos serviços colocados à disposição;
II – participar do processo de decisão partidária, manifestar seus pontos de vista nas reuniões, denunciar irregularidades ou defender-se de acusações ou punições;
III – votar e ser votado para os órgãos do Partido;
IV – lutar contra as violações da democracia partidária, dos princípios programáticos e das normas estatutárias.
§ 1º. Somente poderá votar e ser votado o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, excetuados os casos de constituição do primeiro Diretório Municipal ou Zonal, ou nos de dissolução ou extinção de Diretório, quando poderá participar da Convenção, convocada pela Comissão Provisória, com todos os direitos que lhe são atribuídos, o filiado que contar, no mínimo, com 30 (trinta) dias de filiação.
§ 2º. O prazo a que se refere o § 1º fica também reduzido para o mínimo de 30 (trinta) dias quando se tratar de filiação de titulares de mandatos eletivos ou de personalidades de notória expressão política, assim reconhecida pela Comissão Executiva imediatamente superior, assegurados todos os direitos de filiado.
§ 3º. Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a qualquer cargo eletivo se não estiver filiado, pelo menos, um ano antes da data fixada para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 15. São deveres dos filiados:
I – participar assiduamente das reuniões dos órgãos partidários a que pertencer, das atividades realizadas e das campanhas políticas e eleitorais dos candidatos do Partido;
II – defender, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Diretório Nacional, Conselhos Políticos Nacional e Estaduais, Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais, bem como das Convenções;
IV – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
V – votar, apoiar e empenhar-se nas campanhas dos candidatos do Partido a cargos eletivos;
VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;
VII – pagar pontualmente a contribuição financeira estabelecida, na forma regulada neste Estatuto e em resoluções dos Diretórios Zonal, Municipal, Estadual e Nacional, e participar das campanhas de arrecadação de fundos para o Partido.
VIII – cumprir com exação as suas funções nos órgãos partidários para os quais tenha sido eleito.
§ 1º. Os filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverão exercê-los com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas de suas atividades, quando convocados através da maioria dos membros do órgão a que pertencer.
§ 2º. Os filiados quando convidados a assumir cargo ou função de confiança em governos não apoiados pelo Partido ou de cuja coligação não participe, deverão solicitar prévia autorização à Comissão Executiva do respectivo nível, não podendo assumi-lo se esta não autorizar.
§ 3º. O filiado que, eleito pelo PSDB, venha a se desligar do Partido no curso do mandato, perderá o mandato para o qual foi eleito, nos termos das normas e da legislação vigentes, ficando ainda sujeito ao pagamento de multa correspondente a 6 (seis) vezes o valor do seu subsídio ou remuneração mensal.
§ 4º. O filiado que, eleito pelo PSDB, for expulso do Partido, na conformidade do que dispõem os arts. 132 a 135, perderá o mandato para o qual foi eleito, nos termos das normas e da legislação vigentes.