PSDB – PE

Título II – Das Disposições Gerais sobre Organização e Funcionamento do Partido

TÍTULO II

Das Disposições Gerais sobre Organização e Funcionamento do Partido
Capítulo I – Da Organização Partidária
Capítulo II – Das Convenções e dos Diretórios
Capítulo III – Das Comissões Executivas
Capítulo IV – Das Comissões Provisórias
Capítulo V – Das Bancadas Parlamentares
Capítulo VI – Dos Órgãos de Atuação Partidária na Sociedade
Capítulo VII – Dos Conselhos de Ética e Disciplina
Capítulo VIII – Dos Conselhos Fiscais
Capítulo IX – Dos Órgãos de Cooperação

CAPÍTULO I
Da Organização Partidária

Art. 16. A organização e o funcionamento do PSDB baseia-se na integração e adequada coordenação de duas linhas fundamentais de estrutura e ação, compreendendo:

I – a estrutura vertical dos órgãos integrantes da hierarquia partidária, nos três níveis da federação, especificados neste Estatuto, através dos quais se exercem o processo decisório e os atos da vida partidária;
II – a estrutura de articulação com a sociedade e seus movimentos sociais, abrangendo as relações, no âmbito geográfico, com as organizações populares, de moradores e comunitárias e, no âmbito funcional, com os movimentos trabalhista e sindical, da juventude, da mulher, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural e outros, exercendo esta atuação através de Núcleos de Base e Secretariados.

Art. 17. São órgãos do Partido, nos três níveis da Federação:

I – de deliberação: as Convenções Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional;
II – de direção e ação partidária: os Diretórios Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional e suas respectivas Comissões Executivas;
III – de ação parlamentar: as Bancadas Municipais, Estaduais e Federais;
IV – de atuação partidária na sociedade: os Núcleos de Base e os Secretariados Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional;
V – de disciplina e fidelidade partidárias: Conselhos de Ética e Disciplina, Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional;
VI – de fiscalização financeira: Conselhos Fiscais Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional;
VII – de cooperação: o Conselho Político Nacional e os Conselhos Políticos Estaduais, o Instituto Teotônio Vilela de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais e Formação Política, as Coordenadorias Regionais e outros que venham a ser criados.

§ 1º. Nos Municípios com mais de quinhentos mil eleitores, além do Diretório Municipal com atuação em todo o município, haverá Diretórios organizados por unidades administrativas ou zonas eleitorais com as competências definidas neste Estatuto, sendo suas ações coordenadas pelo Diretório Municipal.

§ 2º. Os Diretórios Municipais, não abrangidos na condição do parágrafo anterior, poderão organizar Diretórios Distritais como órgãos de cooperação, não sujeitos à anotação na Justiça Eleitoral.

§ 3º. O Diretório Nacional disporá em resolução específica sobre a organização e o funcionamento dos movimentos trabalhista e sindical e da juventude do PSDB.

Art. 18. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e a Seção Municipal ou Zonal é a sua unidade orgânica fundamental.

CAPÍTULO II
Das Convenções e dos Diretórios

Art. 19. As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão ordinariamente por convocação da Comissão Executiva ou de seu Presidente, nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto e em lei eleitoral e, em caráter extraordinário, por convocação de um terço dos membros da Comissão Executiva ou do Diretório, ou por um terço dos membros das respectivas bancadas do Partido.

Art. 20. Ressalvada a escolha de outra cidade pela respectiva Comissão Executiva, as Convenções e as reuniões dos Diretórios Municipais e Zonais serão realizadas na sede do Município ou na respectiva zona eleitoral; as Convenções e as reuniões dos Diretórios Estaduais e Nacional serão realizadas, respectivamente, nas Capitais dos Estados e da União.

Art. 21. O mandato dos Diretórios e demais órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição nos termos do art. 3º, deste Estatuto.

Parágrafo Único. Por decisão do Diretório Nacional poderá ser prorrogado, até o máximo de 1 (um) ano, o mandato dos Diretórios Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional e de suas respectivas Comissões Executivas, sendo automaticamente prorrogados os mandatos dos demais órgãos com eles eleitos.

Art. 22. Nenhum filiado poderá pertencer, como membro eleito, a mais de uma Comissão Executiva, salvo se uma delas for a Comissão Executiva Nacional, ou se a acumulação se verificar em decorrência do término de um mandato e começo de outro.

Art. 23. As Convenções Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional para eleição dos Diretórios e dos respectivos Delegados às Convenções serão realizadas ordinariamente ao término dos mandatos, de acordo com resolução baixada pela Comissão Executiva Nacional.

§ 1º. As Convenções ordinárias, a que se refere o caput, deverão ser realizadas obrigatoriamente no primeiro semestre do ano em que se devam realizar as Convenções para eleição dos órgãos partidários.

§ 2º. Na fixação das datas das Convenções ordinárias serão observadas as seguintes normas:

I – além da fixação da data da Convenção Nacional, será estabelecida data base uniforme, para todo o território nacional, preferencialmente aos domingos, para a realização das Convenções Municipais e Zonais e das Convenções Estaduais, que poderão se realizar em qualquer horário, respeitando-se um período mínimo de 3 (três horas);
II – na fixação das datas das três Convenções ordinárias deverá ser estabelecido intervalo que permita a realização de todos os atos que devam ser executados antes e depois de cada uma delas;
III – para os Municípios que não possam realizar suas Convenções ordinárias na data base fixada, a Comissão Executiva Nacional poderá autorizar novas datas para sua realização, desde que essas datas sejam anteriores em, pelo menos, uma semana à data da Convenção Estadual ordinária da respectiva unidade da federação;
IV – igualmente poderá ser autorizada, em outra data, a realização da Convenção Estadual ordinária que não puder ser realizada na data base, desde que a nova data seja anterior em, pelo menos, uma semana à data da Convenção Nacional ordinária.

§ 3º. Na hipótese dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos mandatos até a nova data da eleição dos Diretórios que não realizarem suas Convenções na data base, extinguindo-se os mandatos se não houver essa prorrogação.

§ 4º. As Convenções Municipais e Zonais e as Convenções Estaduais para eleição de Diretórios e Delegados, que se realizem após o período fixado para as convenções ordinárias, são consideradas convenções extraordinárias e terão as datas de sua realização autorizadas, respectivamente, pelas Comissões Executivas Estaduais e pela Comissão Executiva Nacional.

§ 5º. Os titulares eleitos nas Convenções extraordinárias a que se refere o parágrafo anterior terminarão seu mandato na mesma data em que terminarem os mandados dos Diretórios que lhes correspondam e hajam sido eleitos nas Convenções ordinárias.

Art. 24. Somente poderão participar das Convenções os filiados ao Partido até 6 (seis) meses antes da data de sua realização, observadasas exceções estabelecidas neste Estatuto.

Art. 25. O registro de chapas completas de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Diretórios e de
Delegados e Suplentes às Convenções, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva do respectivo nível, nos prazos e com o apoiamento de convencionais definidos neste Estatuto.

§ 1º. O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva passar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes.

§ 2º. O pedido de registro será instruído com declarações, individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e indicará os subscritores que, como fiscais, poderão acompanhar a votação, a apuração e proclamação dos resultados.

§ 3º. Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa, sendo considerados nulos os votos que receber, sem prejuízo da votação recebida pela chapa.

§ 4º. O apoiamento dado pelo mesmo convencional a mais de uma chapa implica na sua anulação, não sendo considerado para nenhuma das chapas apoiadas.

§ 5º. Caso concorra mais de uma chapa, poderá ser deferida, até 3 (três) dias antes da Convenção, a requerimento dos respectivos subscritores, a fusão de chapas cujo registro de candidatos já tenha sido deferido, só podendo constar da nova chapa os candidatos registrados constantes das chapas anteriores que se fundiram.

§ 6º. Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos de registro.

§ 7º. A Comissão Executiva deverá manter um membro ou funcionário de plantão no dia do encerramento do prazo para recebimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo, devendo indicar no edital de convocação da convenção, o local e o horário do plantão.

Art. 26. Recebido o pedido de registro, a Comissão Executiva procederá ao seu exame, de acordo com o que estabelece o art. 25, e, constatado o não atendimento a alguma formalidade que possa ser corrigida, determinará providências para o seu saneamento.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo para a impugnação de pedido de registro de chapas, sem sua ocorrência e atendidas as medidas de saneamento conforme o caput, o pedido de registro será dado por aprovado.

Art. 27. Qualquer convencional poderá impugnar, perante a Comissão Executiva respectiva, o pedido de registro de chapas de candidatos.

§ 1º. A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do registro.

§ 2º. Recebida a impugnação, o Presidente, no prazo de 1 (um) dia, designará um membro da Comissão Executiva como Relator e cientificará os subscritores da chapa impugnada para contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o seu parecer dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, o qual será submetido à Comissão Executiva, que se reunirá dentro do prazo de 2 (dois) dias para decidir.

§ 4º. A Comissão Executiva respectiva comunicará a decisão tomada às partes interessadas no prazo máximo de 1 (um) dia.

Art. 28. Caberá recurso:

I – para a Comissão Executiva Municipal: da decisão sobre impugnação de chapa ou candidato ao Diretório Zonal ou a Delegado à Convenção Municipal;
II – para a Comissão Executiva Estadual: da decisão sobre impugnação de chapa ou candidato ao Diretório Municipal ou a Delegado à Convenção Estadual;
III – para a Comissão Executiva Nacional: da decisão sobre impugnação de chapa ou candidato ao Diretório Estadual ou a Delegado à Convenção Nacional;
IV – para o Diretório Nacional: da decisão sobre impugnação de chapa ou candidato ao Diretório Nacional;

§ 1º. O recurso será apresentado, instruído e fundamentado diretamente ao órgão partidário competente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da ciência daquela decisão às partes interessadas.

§ 2º. Recebido o recurso, o Presidente da Comissão Executiva de nível superior designará imediatamente um Relator e cientificará a parte recorrida para, dentro do prazo de 2 (dois) dias, se o desejar, oferecer suas razões.

§ 3º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Executiva respectiva reunir-se-á para julgamento do recurso de que trata esse artigo, dentro do prazo de 2 (dois) dias.

§ 4º. Não havendo tempo para a decisão a que se refere o parágrafo anterior ser tomada até 1 (um) dia antes da realização da Convenção, o órgão responsável pelo julgamento poderá dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 5º. Os candidatos cujo registro seja denegado poderão ser substituídos até 1 (um) dia antes da Convenção.

Art. 29. Em qualquer Convenção, considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados, excluídos os votos nulos e brancos.

§ 1º. Se houver uma só chapa, esta considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos apurados.

§ 2º. Não se constituirá o Diretório se não houver a eleição prevista neste artigo.

§ 3º. Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.

§ 4º. Se, para eleição do Diretório e de Delegados e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20 % (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a serem ocupados serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação na respectiva chapa registrada.

§ 5º. Na divisão proporcional para o preenchimento dos lugares no Diretório e de Delegados, desprezar-se-á a fração se igual ou inferior a meio, e arredondar-se-á para um, se superior a esse número.

§ 6º.Os candidatos a membros efetivos que ficarem excluídos do preenchimento dos lugares na composição proporcional, na forma do § 4º, serão considerados preferencialmente para o preenchimento dos lugares de Suplentes do Diretório, que couberem a cada chapa, segundo o critério de proporcionalidade estabelecido no referido parágrafo.

§ 7º. A ordem de preenchimento dos lugares de Suplentes do Diretório poderá ser estabelecida por acordo entre as chapas, e na sua ausência a distribuição observará a seguinte ordem: a chapa mais votada ficará com os primeiros lugares na quantidade que lhe corresponda; a chapa que teve votação imediatamente inferior ocupará os lugares a seguir, na quantidade que lhe couber e, assim, sucessivamente, até serem preenchidos todos os lugares respeitada a quantidade proporcional de cada chapa e a ordem dos eleitos.

§ 8º. As chapas registradas com a nominata de todos os candidatos serão afixadas nas cabines e no local de votação para amplo conhecimento dos convencionais, se não constituírem elas próprias a cédula de votação.

Art. 30. Durante o período do mandato dos membros dos Diretórios, permanecem, enquanto não eleitos outros, os Delegados e Suplentes às Convenções eleitos juntamente com aqueles.

Art. 31. Nas Convenções, as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários, à escolha de candidatos e sobre coligações serão tomadas por voto direto e secreto.

§ 1º. É proibido o voto por procuração e o voto cumulativo; o titular de mais de um cargo partidário deverá exercer seu voto por apenas um deles, sendo que se num dos cargos não houver suplentes, deverá, obrigatoriamente, votar nesta condição.

§ 2º. No caso da opção do parágrafo anterior, o titular de mais de um cargo partidário será substituído, naquele em que não exercer seu voto, pelo suplente ou por quem lhe caiba suceder, nos termos deste Estatuto.

Art. 32. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender, sob pena de nulidade, aos segu

intes requisitos:

I – publicação do edital na imprensa local, quando existente, e afixação na sede do Partido e na Câmara Municipal ou no Fórum local ou no Cartório Eleitoral, observados os seguintes prazos de antecedência mínima:

a) quando se tratar de convocação de convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos e deliberação sobre coligação, 3 (três) dias nas eleições municipais, e 5 (cinco) dias nas demais eleições;
b) quando se tratar de convocação de convenções para eleição de órgãos partidários, 30 (trinta) dias;
c) quando se tratar de convocação de convenções extraordinárias previstas neste Estatuto, 25 (vinte e cinco) dias;
d) quando se tratar de convocação para deliberação sobre processo do Conselho de Ética e Disciplina, nos termos do art. 165, § 2º, II, prazo de 10 (dez) dias.

II – convocação, por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, nos prazos referidos no inciso anterior;
III – designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na pauta para deliberação.
§ 1º. No edital a que se refere a alínea “b”, do inciso “I”, deverá constar também o local e o horário previstos no § 7º do art. 25;
§ 2º. No edital de convocação das Convenções constará, também, o horário a partir do qual se iniciará o credenciamento dos suplentes.

Art. 33. As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de convencionais.

§ 1º. As Convenções Municipais e Zonais destinadas à eleição de membros dos órgãos partidários deliberarão com a presença de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados, fixado por resolução do Diretório Nacional, não podendo esse quorum ser inferior a 30 (trinta) filiados.

§ 2º. As demais Convenções Municipais e as Estaduais e Nacional deliberarão com a presença de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais com direito a voto, salvo se exigido quorum qualificado, de acordo com este Estatuto.

Art. 34. Os suplentes substituirão os membros efetivos nos casos de impedimentos ou ausências eventuais, observada a ordem decrescente de colocação em que foram eleitos.

§ 1º. Considerar-se-á impedimento, além de outros, o não comparecimento do titular até 15 (quinze) minutos depois da hora de início da reunião regularmente convocada.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções até o término da reunião, caso todos os ausentes tenham sido substituídos por suplente.
Nas Convenções, o Edital fixará o horário a partir do qual se iniciará o credenciam

§ 3º.ento dos suplentes, aplicando-se aos titulares, após esse horário, a regra do parágrafo anterior.

Art. 35. A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, por renúncia, por destituição de cargo ou função em órgão partidário, nos termos dos art. 131 a 134, e nos demais casos previstos neste Estatuto, e o preenchimento da vaga observará o seguinte:

I – as vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da vacância, por deliberação do respectivo Diretório, e o eleito cumprirá o tempo restante do mandato;
II – as vagas que ocorrerem no Diretório serão preenchidas mediante convocação do Suplente, na respectiva ordem de eleição, pela respectiva Comissão Executiva.

§ 1º. Ocorrendo vacância de metade mais um dos membros do Diretório ou da Comissão Executiva, incluídos os suplentes, o órgão será considerado extinto pelo órgão imediatamente superior, procedendo-se à eleição ou designação do novo órgão, nos termos deste Estatuto.

§ 2º. Caso a vacância a que se refere o inciso I ocorra a menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato, o suplente assumirá a vaga para cumprimento do restante do mandato.

Art. 36. Para a constituição de Diretórios com a eleição de seus membros na respectiva Convenção, são requeridas as seguintes condições mínimas:

I – os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão se constituir nos Municípios ou Zonas Eleitorais em que o Partido conte com o número mínimo de filiados fixado em resolução do Diretório Nacional;
II – para que possa organizar Diretório Municipal nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores o Partido deve possuir Diretórios Zonais em, no mínimo, 10% (dez por cento) das Zonas Eleitorais, não podendo esse número ser inferior a 3 (três);
III – para que possa organizar Diretório Estadual, o Partido deverá possuir Diretórios organizados em no mínimo em 10% (dez por cento) dos municípios do Estado, não podendo esse número ser inferior a 3 (três).
IV – a constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de Diretórios Estaduais organizados em, pelo menos, um terço das unidades da federação.

§ 1º. As Comissões Executivas Municipais e Zonais remeterão à Comissão Executiva Estadual, e estas à Comissão Executiva Nacional, até 10 (dez) dias após a realização da respectiva Convenção ou reunião do Diretório, cópias das respectivas Atas, devidamente autenticadas, com a nominata de todos os membros eleitos para os órgãos partidários.

§ 2º. O Diretório Nacional disciplinará, por resolução, a forma de registro das Atas das Convenções e das reuniões dos Diretórios e das Comissões Executivas, assim como a forma de autenticação de suas cópias, de modo a garantir a fidedignidade dos registros e das cópias.

§ 3º. A presença dos convencionais e dos membros dos Diretórios e das Comissões Executivas serão registradas nos próprios livros de Atas, antecedendo a estas; poderão também ser registradas em folhas soltas, constituindo lista auxiliar de presenças, que será autenticada por quem tiver presidido a reunião.

§ 4º. Os livros de Atas das Convenções, dos Diretórios e das Comissões Executivas serão abertos e rubricados pelo Presidente do respectivo Diretório e as Atas serão obrigatoriamente assinadas pelo Secretário e pelo Presidente e, facultativamente, pelos convencionais ou membros presentes que o desejarem.

§ 5º. As Comissões Executivas Municipais e Zonais que não cumprirem as exigências e formalidades estabelecidas neste artigo e as demais regras estabelecidas neste Estatuto, poderão ter as Convenções canceladas pela Comissão Executiva Estadual, ex-oficio ou por representação de qualquer convencional, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da Convenção.

§ 6º. No caso de representação, a Comissão Executiva Estadual examinará e decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da documentação relativa à Convenção, e não havendo decisão nesse prazo, o interessado poderá recorrer ao respectivo Diretório Estadual.

§ 7º. Somente após cumprido o exame da regularidade nos termos deste artigo, a Comissão Executiva Estadual fará  a comunicação, na forma da lei, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 37. Os membros dos Diretórios e os Delegados, e os respectivos suplentes, assim como os membros dos demais órgãos partidários eleitos, serão considerados automaticamente empossados tão logo sejam proclamados os resultados da respectiva eleição.

Art. 38. As Comissões Executivas comunicarão à Justiça Eleitoral, para a devida anotação, na forma do que dispuser a lei, a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas.

Parágrafo Único. Será feita ao Tribunal Superior Eleitoral a comunicação dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional e aos Tribunais Regionais Eleitorais, a d

os integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal, conforme dispuser a lei e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 39. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão presididos pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva.

Art. 40. Os Diretórios e as Comissões Executivas reúnem-se com qualquer número mas só deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, salvo se exigido quorum qualificado, de acordo com este Estatuto.

Parágrafo Único. Nas reuniões dos Diretórios e das Comissões Executivas, caberá ao respectivo órgão decidir sobre o processo de votação a ser adotado em suas deliberações, inclusive para a eleição de órgãos partidários.

CAPÍTULO III
Das Comissões Executivas

Art. 41. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos respectivos Diretórios em reunião realizada na mesma data e logo após o término da Convenção, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes.

§ 1º. A reunião do Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida por um de seus membros, escolhido no início da reunião, ou, caso esta não ocorra, será presidida pelo Presidente anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório, ou pelo membro mais idoso presente à reunião.

§ 2º. As Comissões Executivas serão eleitas segundo o princípio majoritário, considerando-se vitoriosa a chapa em sua totalidade ou o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos.

§ 3º. Os membros da Comissão Executiva e os suplentes, assim como os membros dos demais órgãos partidários, serão considerados automaticamente empossados tão logo sejam proclamados os resultados da respectiva eleição.

§ 4º. Os membros efetivos das Comissões Executivas poderão licenciar-se por período nunca superior a 90 (noventa) dias, renovável por mais duas vezes, implicando na perda automática do mandato o titular que se mantiver afastado por prazos superiores a estes.

Art. 42. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, segundo calendário que houver estabelecido e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.

§ 1º. As Comissões Executivas, na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.

§ 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente, podendo reunir-se fora de sua sede.

Art. 43. As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, sendo dessa competência colegiada toda matéria não incluída na competência privativa de seus respectivos membros.

§ 1º. As Comissões Executivas e seus membros exercerão as competências correspondentes a seus níveis, nos termos das atribuições definidas neste Estatuto.

§ 2º. O PSDB será representado, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional e, nas questões de interesse estadual ou local, também pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais, Municipais ou Zonais, no âmbito de suas atribuições legais e estatutárias.

§ 3º. O Partido poderá credenciar, na forma da lei, Delegados para representá-lo perante os Juízes Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IV
Das Comissões Provisórias

Art. 44. Para os Estados onde não houver Diretório organizado, ou este tiver sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Nacional designará Comissão Provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros, eleitores no Estado, com um presidente, um secretário e um tesoureiro, indicados no ato, que terá as competências de Diretório e de Comissão Executiva Estaduais e se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção Estadual, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação.

Art. 45. Para os municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou este tiver sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Estadual ou, na falta desta, a Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) a 7 (sete) membros, eleitores do município, com um presidente, um secretário e um tesoureiro, indicados no ato, que terá as atribuições do Diretório e da Comissão Executiva Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção Municipal , no prazo que for estabelecido no ato de sua designação.

Art. 46. Nos Municípios com mais de quinhentos mil eleitores, quando não houver Diretório Zonal organizado ou este houver sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Municipal ou, na falta desta, a Comissão Provisória Municipal, designará uma Comissão Zonal Provisória de 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitores da Zona Eleitoral, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as atribuições de Diretório e Comissão Executiva Zonais e se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação.

Art. 47. As Comissões Municipais, designadas nos termos do art. 45, dirigirão o Partido com as atribuições de Diretório e Comissão Executiva Municipal e só serão autorizadas a organizar e dirigir a Convenção para eleição do Diretório, Delegados e demais órgãos partidários, após o atendimento da exigência do número mínimo de filiados a que se refere o art. 163 e participação em uma eleição, municipal ou geral, apresentando desempenho político-eleitoral avaliado pela Comissão Executiva Estadual segundo os critérios, as diretrizes e orientações estabelecidos em resolução da Comissão Executiva Nacional.

Art. 48. Quando for dissolvido o Diretório Nacional, uma Comissão Provisória será designada com o poder restrito de preparar a Convenção Nacional, dentro do prazo que for estabelecido no respectivo ato.

CAPÍTULO V
Das Bancadas Parlamentares

Art. 49. As bancadas parlamentares constituirão suas Lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da lei.

§ 1º. Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma deste Estatuto.

§ 2º. O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo.

§ 3º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de “fechamento de questão”, pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar a posição.

§ 4º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as bancadas, por maioria de votos, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponda.

Art. 50. Os Parlamentares, nos termos das disposições deste Estatuto e da lei, estão sujeitos, além das med

idas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Parágrafo Único. As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Líder, após regular processo conduzido pelo Conselho de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada pelo Líder, independentemente de processo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Atuação Partidária na Sociedade

Art. 51. O Partido atuará na base municipal e zonal buscando articular-se com a sociedade e seus movimentos sociais através de Núcleos de Base e dos Secretariados, organizados de acordo com as normas baixadas por resolução do Diretório Nacional.

Art. 52. Os Secretariados, criados por decisão de cada Comissão Executiva, destinam-se a coordenar as ações e disseminação partidárias a serem exercidas através dos Núcleos de Base, organizados por áreas homogêneas dos movimentos sociais, compreendendo, dentre outros, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, terceira idade, afrodescendentes, terceiro setor, prefeitos, vereadores e outros.

CAPÍTULO VII
Dos Conselhos de Ética e Disciplina

Art. 53. As Convenções Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais elegerão, dentre os filiados, um Conselho de Ética e Disciplina, ao qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Diretório correspondente.

Art. 54. Os Conselhos de Ética e Disciplina serão eleitos com a composição definida neste Estatuto, pelo processo de votação que for aprovado na respectiva Convenção, devendo os candidatos serem inscritos perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos prazos fixados para os demais órgãos partidários.

§ 1º. Os Conselhos de Ética e Disciplina terão um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros efetivos.

§ 2º. Os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina não poderão, cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva.

Art. 55. O Código de Ética Partidária, que disporá sobre o processo e julgamento das infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários será aprovado pela Convenção Nacional.

§ 1º. As reclamações e representações contra as infrações e violações de que trata este artigo serão apresentadas à Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua admissibilidade e remessa ao Conselho de Ética e Disciplina para instauração do respectivo processo.

§ 2º. Da decisão denegatória, nas reclamações e representações, a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.

§ 3º. Os Conselhos de Ética e Disciplina concluirão a instrução dos processos disciplinares dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da sua instauração.

§ 4º. Os Conselhos de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.

CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos Fiscais

Art. 56. Os Conselhos Fiscais Municipais e Zonais, Estaduais e Nacional terão a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre os balancetes e demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, no nível de sua competência, acompanhando os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e sua origem e das despesas, nos termos das disposições deste Estatuto e da legislação em vigor.

§ 1º. Os Conselhos Fiscais serão eleitos pelos Diretórios do respectivo nível, com a composição definida neste Estatuto.

§ 2º. Os membros dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva.

CAPÍTULO IX
Dos Órgãos de Cooperação

Art. 57. Os órgãos de cooperação previstos no art. 17, inciso VII, e os que venham a ser criados reger-se-ão pelas disposições deste Estatuto e pelas resoluções que os criarem ou regulamentarem.

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