<![CDATA[TÍTULO III
Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal
Capítulo I – Dos Órgãos no nível Nacional
Capítulo II – Dos Órgãos no nível Estadual
Capítulo III – Dos Órgãos no nível Municipal
Capítulo IV – Dos Órgãos em Municípios com mais de quinhentos mil eleitores
Capítulo V – Dos Órgãos do Partido no Distrito Federal e Territórios
CAPÍTULO I
Dos Órgãos no nível Nacional
Seção I – Da Convenção Nacional
Seção II – Do Diretório Nacional
Seção III – Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros
Seção IV – Do Conselho Político Nacional
Seção V – Do Secretariado Nacional
Seção VI – Do Conselho Nacional de Ética e Disciplina
Seção VII – Do Conselho Fiscal Nacional
Seção VIII – Do Instituto Teotônio Vilela
Seção I – Da Convenção Nacional
Art. 58. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem, dentre outras conferidas por este Estatuto ou em lei, as seguintes atribuições:
I – eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes e os membros do Conselho Nacional de Ética e Disciplina;
II – decidir sobre dissolução do Diretório Nacional;
III – deliberar, respeitados os princípios programáticos do Partido, sobre as diretrizes para alianças político-administrativas ou coligações partidárias;
IV – escolher os candidatos do Partido aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ou proclamá-los, quando houver eleição prévia para essa escolha;
V – analisar e aprovar plataforma de candidato do Partido à Presidência da República e as diretrizes para ação deste, se eleito, e para os representantes do Partido no Congresso Nacional, bem como os planos e metas partidários a nível nacional;
VI – deliberar sobre as propostas de reforma do Programa e do Estatuto do Partido;
VII – decidir sobre o patrimônio do Partido;
VIII – julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional;
IX – decidir sobre a dissolução ou extinção do Partido, sua fusão ou incorporação, e neste caso, sobre o destino do patrimônio;
X – aprovar o Código de Ética do Partido;
XI – decidir sobre propostas elaboradas no Congresso Nacional do Partido e sobre os assuntos políticos e partidários que lhes sejam submetidos.
Art. 59. A Convenção Nacional será constituída:
I – dos membros do Diretório Nacional;
II – dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III – dos representantes do Partido no Congresso Nacional.
§ 1º. O número de Delegados de cada Estado e do Distrito Federal será correspondente até o dobro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional, acrescido do número de Delegados equivalente a 10% (dez por cento) do número de Diretórios Municipais organizados em cada unidade da federação.
§ 2º. As Seções Estaduais deverão comunicar até 20 (vinte) dias antes da data da Convenção Nacional, sob pena de não serem credenciados e dela não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes eleitos para representar o Estado ou o Distrito Federal na Convenção.
Art. 60. A Convenção Nacional reunir-se-á, ordinariamente, para tratar das matérias de sua competência, por convocação da Comissão Executiva ou de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do próprio Diretório Nacional ou de sua Comissão Executiva Nacional, observado o que dispõe o art. 19, deste Estatuto.
Parágrafo Único. A Convenção Nacional poderá ainda ser convocada extraordinariamente por convocação de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais para apreciação de matéria definida no requerimento de sua convocação.
Seção II – Do Diretório Nacional
Art. 61. Ao Diretório Nacional compete:
I – eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Nacional;
II – baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios Municipais ou Zonais;
III – deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados que atuam no nível federal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
IV – julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios Estaduais;
V – intervir nos Diretórios Estaduais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
VI – autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos das disposições deste Estatuto;
VII – estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições nacionais e estaduais;
VIII – deliberar, respeitados os princípios programáticos e as diretrizes fixadas pela Convenção Nacional, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidaturas à Presidência da República;
IX – traçar a linha político-parlamentar de âmbito nacional a ser seguida por seus representantes no Congresso Nacional e os titulares de funções públicas;
X – aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização;
XI – aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários;
XII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos.
§ 1º. O Diretório Nacional reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, no mínimo, por mais duas vezes durante o seu mandato, para tratar de matéria de sua competência e, em caráter extraordinário, quando convocado na forma do que estabelece o art. 19, deste Estatuto.
§ 2º. A convocação ordinária do Diretório Nacional, salvo a destinada à eleição dos membros de sua Comissão Executiva ou outros órgãos partidários, dar-se-á mediante comunicação formal aos seus integrantes; a convocação extraordinária será feita mediante publicação de Edital, na forma prevista no art. 32, deste Estatuto.
Art. 62. O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional para mandato de 2 (dois) anos, é composto de 177 (cento e setenta e sete) membros efetivos e 59 (cinqüenta e nove) suplentes, incluídos, como membros natos, os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e acrescidos, também na qualidade de membros natos, dos Presidentes dos Diretórios Estaduais, do Presidente Nacional do Instituto Teotônio Vilela, do Presidente de Honra do Partido e dos ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional.
Seção III – Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros
Art. 64. A Comissão Executiva Nacional será formada, além do Presidente de Honra e dos seus ex-Presidentes, por 25 (vinte e cinco) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente e Vice-Presidente-Executivo;
c) Quatro Vice-Presidentes;
d) Secretário-Geral;
e) Primeiro e Segundo Secretários;
f) Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;
g) 10 (dez) Vogais;
h) os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e o Presidente Nacional do Instituto Teotônio Vilela, como membros natos.
Parágrafo Único. Para efeito das deliberações da Comissão Executiva Nacional, o quorum a que se refere o art. 40 deste Estatuto considerar]
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