PSDB – PE

Título IV – Da Disciplina e Fidelidade Partidárias

TÍTULO IV

Da Disciplina e Fidelidade Partidárias
Capítulo I – Da Disciplina e Fidelidade Partidárias
Capítulo II – Da Intervenção, Dissolução e Destituição de Órgãos Partidários

CAPÍTULO I

Da Disciplina e Fidelidade Partidárias

Art. 131. A disciplina interna e a fidelidade partidária são a base da ação do Partido e serão asseguradas pelas seguintes medidas:

I – intervenção de órgão superior em órgão inferior, conforme previsto neste Estatuto e em lei;
II – sanções disciplinares, na forma deste Estatuto e da lei;
III – por manifestação dos órgãos do Partido, nos termos deste Estatuto.

Art. 132. Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:

I – infração às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Programa, do Código de Ética e do Estatuto;
II – por desrespeito à orientação política ou qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos competentes do Partido;
III – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
IV – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
V – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
VI – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VII – falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
VIII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias.

Art. 133. São as seguintes as medidas disciplinares:

I – advertência;
II – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III – destituição de função em órgão partidário;
IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V – expulsão.

§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.

§ 2º. As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua gravidade.

§ 3º. Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:

I – infração legal e à disposição estatutária;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;
III – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
IV – ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;
V – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou em função administrativa.

§ 4º. As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.

§ 5º. Aos integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares básicas enumeradas neste artigo, aplicam-se as penalidades previstas no art. 50, deste Estatuto.

Art.134. As medidas disciplinares serão aplicadas pelo Diretório do nível correspondente, observadas quanto ao processo e julgamento as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 135. O filiado condenado, com sentença ainda pendente de recurso, por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas estará sujeito ao processo de expulsão do Partido, assegurado-lhe amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. Condenado com sentença transitada em julgado, nos casos do caput, o filiado será expulso mediante processo sumário, instruído com cópia da sentença, aplicando-se o mesmo procedimento para filiado que tenha perdido o mandato por falta de decoro parlamentar.

CAPÍTULO II

Da Intervenção, Dissolução e Destituição de Órgãos Partidários
Seção I – Da intervenção nos Órgãos Partidários
Seção II – Da Dissolução e Destituição dos Órgãos Partidários

Seção I – Da intervenção nos Órgãos Partidários

Art. 136. Os órgãos do Partido só intervirão nos hierarquicamente inferiores para:

I – manter a integridade partidária;
II – reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
III – preservar a linha política fixada pelos órgãos competentes e as normas estatutárias;
IV – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
V – assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidárias;
VI – garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias;
VII – promover o desempenho político-eleitoral, de acordo com os critérios, as diretrizes e orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional.

§ 1º. O pedido de intervenção será devidamente fundamentado e instruído com documentos que provem a ocorrência das infrações previstas neste artigo.

§ 2º. A deliberação sobre intervenção será precedida de notificação ao órgão visado, que terá 8 (oito) dias para apresentar defesa prévia, por escrito, ao relator do processo designado pela Comissão Executiva.

§ 3°. A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva do Diretório imediatamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, constituída de até 7 (sete) membros, e o prazo de sua duração.

§ 4º. No caso de a deliberação referida no parágrafo anterior ter sido tomada por maioria inferior a 3/5 (três quintos) dos membros, o órgão atingido poderá interpor recurso ao órgão imediatamente superior,no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º. Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos V e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer do Conselho de Ética e Disciplina do nível do órgão que decidir da intervenção.

§ 6º. A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes, permanecendo os órgãos com suas atribuições suspensas.

Seção II – Da Dissolução e Destituição dos Órgãos Partidários

Art. 137. O Diretório ou a Comissão Executiva responsável por violação de disposições deste Estatuto, especialmente o Programa ou as diretrizes e princípios programáticos estabelecidos no art. 3º; que desrespeitar qualquer das deliberações estabelecidas pelos órgãos competentes, ou apresentar desempenho político-eleitoral inadequado, ou ainda que venha a ser objeto de intervenção, poderá receber a pena de dissolução ou destituição, aplicada pelo órgão hierarquicamente superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. O Diretório ou Comissão Executiva visados serão citados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhes assegurado o direito de apresentar defesa oral, por 20 (vinte) minutos, na sessão do julgamento.

§ 2º. Da decisão de dissolução ou destituição caberá recurso para o órgão imediatamente superior, no praz

o máximo de 7 (sete) dias da data da notificação da decisão, cabendo a este órgão, ao receber o recurso, decidir imediatamente se lhe confere ou não efeito suspensivo, e dar a decisão final dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação imediata da medida.

§ 3º. Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.

§ 4º. As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

Art. 138. Quando for dissolvido o Diretório Estadual, Municipal ou Zonal, será designada Comissão Provisória, nos termos das disposições dos arts. 44 a 46, deste Estatuto; quando houver a destituição da Comissão Executiva, o Diretório respectivo será convocado pelo seu membro mais idoso para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger a nova Comissão Executiva que terminará o mandato da anterior.

Parágrafo Único. Se faltar menos de um ano para o término do mandato do Diretório dissolvido, a Comissão Provisória poderá ser designada para completar o mandato.

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