PSDB – PE

Título IX – Das Disposições Gerais

TÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 157. Nenhum funcionário do Partido poderá ser eleito para cargo dos órgãos partidários do mesmo nível.

Art. 158. As Comissões Executivas poderão criar o cargo de Secretário Executivo, remunerado, com a incumbência de executar as decisões político-partidárias adotadas e exercer a gerência dos serviços administrativos e técnicos, aplicada ao seu ocupante a mesma proibição constante do artigo anterior.

Art. 159. Sob a responsabilidade ou por intermédio do Instituto Teotônio Vilela, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar pesquisas, programas de educação e de treinamento e cursos de formação para filiados e candidatos ou de interesse político-partidário.

Art. 160. Comissão especial designada pela Comissão Executiva Nacional elaborará, dentro do prazo de 6 (seis) meses, para ser submetido à Convenção Nacional, anteprojeto de Código de Ética do Partido.

Parágrafo Único. Apreciado pela Comissão Executiva Nacional, o Código de Ética poderá ser aprovado pelo Diretório Nacional “ad referendum” da Convenção Nacional.

Art. 161. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.

§ 1º. Acolhida a proposta de alteração do Estatuto pela Comissão Executiva Nacional esta designará uma comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá a sua publicação e distribuição aos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.

§ 2º. Aprovados o projeto e o parecer sobre as emendas a ele apresentadas, a Comissão Executiva Nacional convocará a Convenção Nacional, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a aprovação das alterações propostas.

§ 3º. Toda alteração estatutária ou programática aprovada pela Convenção será registrada no Ofício Civil competente e encaminhada, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.

Art. 162. Cabe à Comissão Executiva Nacional regulamentar, em resoluções específicas, as disposições deste Estatuto e, inclusive, estabelecer, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.

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