TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 157. Nenhum funcionário do Partido poderá ser eleito para cargo dos órgãos partidários do mesmo nível.
Art. 158. As Comissões Executivas poderão criar o cargo de Secretário Executivo, remunerado, com a incumbência de executar as decisões político-partidárias adotadas e exercer a gerência dos serviços administrativos e técnicos, aplicada ao seu ocupante a mesma proibição constante do artigo anterior.
Art. 159. Sob a responsabilidade ou por intermédio do Instituto Teotônio Vilela, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar pesquisas, programas de educação e de treinamento e cursos de formação para filiados e candidatos ou de interesse político-partidário.
Art. 160. Comissão especial designada pela Comissão Executiva Nacional elaborará, dentro do prazo de 6 (seis) meses, para ser submetido à Convenção Nacional, anteprojeto de Código de Ética do Partido.
Parágrafo Único. Apreciado pela Comissão Executiva Nacional, o Código de Ética poderá ser aprovado pelo Diretório Nacional “ad referendum” da Convenção Nacional.
Art. 161. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
§ 1º. Acolhida a proposta de alteração do Estatuto pela Comissão Executiva Nacional esta designará uma comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá a sua publicação e distribuição aos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§ 2º. Aprovados o projeto e o parecer sobre as emendas a ele apresentadas, a Comissão Executiva Nacional convocará a Convenção Nacional, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a aprovação das alterações propostas.
§ 3º. Toda alteração estatutária ou programática aprovada pela Convenção será registrada no Ofício Civil competente e encaminhada, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 162. Cabe à Comissão Executiva Nacional regulamentar, em resoluções específicas, as disposições deste Estatuto e, inclusive, estabelecer, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.