PSDB – PE

Título X – Das Disposições Transitórias

TÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 163. Enquanto o Diretório Nacional não regulamentar a matéria em resolução específica, só poderão se constituir Diretórios Municipais ou Zonais que tiverem, no mínimo, o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior a 30 (trinta):

I – 2 % (dois por cento) do eleitorado do município ou zona eleitoral de até 1.000 eleitores;
II – os 20 (vinte) do item I e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III – os 118 (cento e dezoito) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV – os 268 (duzentos e sessenta e oito) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V – os 568 (quinhentos e sessenta e oito) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Parágrafo Único. Ao regulamentar a matéria em resolução específica, o Diretório Nacional poderá fixar, além do número mínimo de filiados para constituição de Diretórios Municipais ou Zonais, a que se refere este artigo, o número mínimo de filiados para os fins do quorum de deliberação nas Convenções Municipais e Zonais, a que se referem os parágrafos únicos, dos arts. 97 e 123, deste Estatuto.

Art. 164. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e Zonais, eleitos em Convenções realizadas em 1995, bem como seus respectivos Conselhos Fiscais e de Ética e Disciplina, ficam mantidos com as atuais composições até o término dos respectivos mandatos.

Parágrafo Único. A partir da data de aprovação das presentes alterações estatutárias (08/03/96), a Comissão Executiva Nacional poderá convocar Convenção Nacional destinada à eleição do Diretório Nacional e do Conselho Nacional de Ética e Disciplina, observadas as composições estabelecidas nos arts. 62 e 74 e demais disposições deste Estatuto.

Art.165. Até que venha a ser aprovado pela Convenção Nacional o Código de Ética Partidária, conforme dispõe o art. 55, observar-se-ão quanto ao processo e julgamento das infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, as normas estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º. Instaurado o processo disciplinar, após o juízo de admissibilidade exercido pela Comissão Executiva do nível correspondente, conforme dispõe o § 1º, do art. 55, o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina designará imediatamente um Relator a quem competirá tomar as providências relativas ao andamento e instrução do processo, observado o seguinte:

I – recebida a acusação, o Relator notificará o acusado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo pelo Conselho, em face de razões relevantes apresentadas pelo acusado em requerimento fundamentado;
II – o acusado, no prazo fixado, apresentará defesa escrita, instruída com os documentos e provas que entenda necessários;
III – o Relator, se julgar necessário, poderá instruir o processo com o pronunciamento de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes que o acusado apresente sua defesa escrita;
IV – encerrado o prazo da defesa, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar o seu Relatório e Parecer conclusivos, que será aprovado pelo Conselho dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual prazo, pelo Comissão Executiva, a requerimento do Presidente do Conselho;
V – recebido o processo do Relator, com sua instrução concluída, o Presidente do Conselho convocará seus membros para apreciá-lo, mediante ato de convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias, com indicação expressa da matéria a ser decidida;
VI – aprovado o Relatório e o Parecer, o processo será encaminhado ao Presidente da Comissão Executiva, para que convoque o respectivo Diretório para julgamento.

§ 2º. Recebido o processo, o Presidente da Comissão Executiva determinará as providências para o julgamento, observado o seguinte:

I – poderá requerer ao Conselho de Ética e Disciplina, após ter recebido o Relatório e o Parecer, que se pronuncie, dentro de 5 (cinco) dias, sobre diligências, matéria que deva ser esclarecida ou novos elementos que chegarem a seu conhecimento;
II – convocará, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do processo ou da conclusão de diligências, o respectivo Diretório para o julgamento, determinando a publicação do Edital com a designação do local, dia, hora e ordem do dia, observado o que dispõe o art. 32, mandando notificar pessoalmente o acusado.
III – no julgamento funcionará como Relator o membro que tiver exercido essa função no Conselho de Ética e Disciplina, o qual só terá direito a voto na eventualidade de ser também membro do Diretório que proceder ao julgamento;
IV – após apresentado pelo Relator o seu Relatório e Parecer, será facultada a palavra ao acusado ou a seu defensor, por 30 (trinta) minutos, para sustentação da defesa, podendo cada membro do Diretório pronunciar-se pelo tempo de 10 (dez) minutos.

§ 3º. Da decisão que aplicar pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão imediatamente superior, observado o seguinte:

I – o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, contado da data da intimação ao filiado punido;
II – da decisão absolutória poderá haver recurso para o órgão imediatamente superior;
III – recebido o recurso, o Presidente do Diretório o encaminhará ao órgão imediatamente superior, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;
IV – no órgão imediatamente superior, o recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V – as decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

§ 4º. Os prazos estabelecidos neste artigo somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou notificação, e na sua contagem será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 5º. Em casos excepcionais, a Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior poderá avocar qualquer processo de aplicação de medidas disciplinares a filiados detentores de mandatos eletivos ou de membros de Comissão Executiva, estando ou não iniciado no órgão de origem.

§ 6º. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os prazos assinalados no Código de Processo Civil.

Art. 166. A organização partidária prevista para os municípios com mais de quinhentos mil eleitores poderá ser implantada imediatamente após a aprovação deste Estatuto, devendo as Comissões Executivas Estaduais designar Comissão Municipal Provisória para organizar e dirigir a respectiva Convenção, que deverá se realizar até 15 de maio de 1996, observadas as disposições nos arts. 32, 45, 46 e 112 a 129, deste Estatuto.

Art. 167. Nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores em que não se realizarem as Convenções na forma do artigo anterior, a Convenção Municipal para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações, para concorrer às eleições de 03 de outubro de 1996, será convocada, no prazo da lei, pela Comissão Executiva Estadual do Partido e se constituirá dos seguintes membros:

I – os Vereadores, Deputados Estaduais, Federais e Senadores com domicílio eleitoral no município;
II – os membros do Diretório Estadual, com domicílio eleitoral no município;
III – os Delegados dos Diretórios Zonais à Convenção Estadual, eleitos nas respectivas Convenções Zonais, observado quanto ao seu número as normas na época vigentes.

Parágrafo Único.

A Convenção Municipal será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou por quem for por ela designado, e a sua convocação observará o que dispõe o Art. 32, deste Estatuto.

Art. 168. O prazo de um ano de filiação partidária exigido para candidatura de filiado a qualquer cargo eletivo, previsto no § 2º, do Art. 14, deste Estatuto, não se aplica às eleições municipais de 1996, regendo-se, neste caso, pelas disposições da lei eleitoral; o prazo de filiação de 6 (seis) meses exigido de qualquer filiado para votar e ser votado e para participar de Convenções, previsto no § 1º, do art. 14, e no art. 24, só entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, exigindo-se dos filiados, durante o corrente ano, o prazo de filiação previsto nas disposições estatutárias e legais anteriores.

Art. 169. A obrigação de realização das convenções ordinárias no primeiro semestre, a que se refere o §1º do art. 23, só será exigida quando da realização das convenções ordinárias de 2011, devendo os mandatos dos membros dos Diretórios e demais órgãos partidários a serem eleitos em 2009 terem duração inferior a dois anos para permitir o cumprimento desse novo calendário.

Art. 170. A Comissão Executiva Nacional adotará as providências que se fizerem necessárias para compatibilizar as disposições do art. 76, deste Estatuto, relativas ao Instituto Teotônio Vilela, às disposições da legislação civil vigente e das resoluções do TSE relativas aos institutos e fundações dos Partidos Políticos.

Art. 171. O Estatuto do PSDB, aprovado juntamente com o Manifesto e Programa na reunião de fundação realizada no dia 25 de junho de 1988 e ratificado, na forma da legislação então em vigor, pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacional realizadas respectivamente nos dias 19 de março, 30 de abril e 14 de maio de 1989; reformado conforme deliberações da Convenção Nacional Extraordinária realizada em 8 de março de 1996, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; alterado conforme deliberações da Convenção Nacional Extraordinária realizada em 15 de maio de 1999 e da VII Convenção Nacional realizada em 21 de novembro de 2003, passa a viger com as alterações aprovadas pela IX Convenção Nacional realizada em 23 de novembro de 2007, que entrarão em vigor na data de sua aprovação, sujeitas a registro no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei.

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