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Veja íntegra do primeiro Código de proteção aos animais do Estado

imagesFoi sancionada nesta terça-feira (7) pelo governador, Eduardo Campos (PSB), a Lei de Nº 15.226 de autoria da deputada estadual Terezinha Nunes (PSDB), que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, prevendo medidas para proteger a fauna estadual, com penalidades para quem descumprir o que está estabelecido.

A lei trata de assuntos como experimentos com animais, o uso como meio de transporte e trabalho, saúde, bem-estar, comercialização entre outros.

O código prevê ainda penalidades com multas que variam de R$ 500 até R$ 10 mil, além de outras medidas como a proibição do transporte de tração animal em vias urbanas das grandes cidades.

Veja íntegra do Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo
normas para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando a
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em
consonância com o que dispõe o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de1998
e demais dispositivos aplicados à espécie.
Art. 2º É vedado:
I – ofender ou agredir fisica e psicologicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou
dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
V – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva, da
leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.

CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I
Fauna Nativa

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de Pernambuco as que
são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que
estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da
costa pernambucana.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens
de interesse comum do Estado de Pernambuco, exercendo-se este direito
respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna Exótica

Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do
Estado de Pernambuco que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Pernambuco sem
prévia autorização de Órgão(s) competente(s).
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir
certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade
responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença
de importação, será(ão) confiscado(s) o(s) animal(is) e encaminhado(s) ao órgão
competente deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca

Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem
nas águas dominiais.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará
em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade
estadual competente.

CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I
Dos Animais de Carga

Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas
e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares dentro das
especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 11. Existindo no Estado de Pernambuco um órgão de cadastramento de
animais de carga, será obrigatório que seus proprietários ou possuidores
realizem o cadastramento desses animais de acordo com as exigências do programa.
Art. 12. É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem
como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe
dar descanso, água e alimento;
V – fazer o animal trabalhar em horário de sol e calor intensos;
VI – locomoção e utilização de animais de carga em vias urbanas;
VII – Manter animais soltos em estradas.

Seção II
Do Transporte de Animais

Art. 13. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de
oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
Art. 14. É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido
descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de
gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos
cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal
fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o
rápido ganho de peso.
Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema
intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas
necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as
exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas
características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender às condições ambientais de higiene,
circulação de ar, iluminação e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves,
suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que
sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Seção I
Da Vivissecção

Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos
em centros de pesquisas.
Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente, e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas
afins.
Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a
sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão
considerados anestésicos.
Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e
outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência
prolongada com o mesmo animal.
Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se
uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I – um (01) representante da entidade autorizada;
II – um (01) veterinário;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência
aos animais;

II – se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e
materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações
definidas nesta Lei serão considerados:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde e o bem estar do animal;

II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de
crimes ambientais com relação à matéria;

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser
substituída por trabalho no âmbito da causa animal.

Art. 25. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado
ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas
nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções
administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
( dez mil reais);

III – multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;

IV – resgaste dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e
subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer
natureza, utilizados na infração;

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de
nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente com a penalidade de multa.

Art. 26. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar
o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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