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Importante! Confira as principais alterações na Legislação Eleitoral em vigor

Confira na tabela as principais alterações da Legislação eleitoral em vigor já nas eleições municipais de 2 de outubro de 2016:

Alterações da Legislação Eleitoral

 ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL 
 2012/20142016
Data das Convenções Partidárias10/06 a 30/0620/07 a 05/08 (Art. 8º da Lei nº. 9.504/97 e

93, § 2º da Lei 4.737/65)

 

Prazo de filiação partidária01 ano antes do pleito06 meses antes do pleito. Entretanto, o prazo para a definição do domicílio eleitoral continua de 1 ano (Art. 9º da Lei 9.504/97)

 

Comunicação de desfiliação partidáriaAo presidente do partido e ao juiz eleitoralSomente ao juiz eleitoral (Art. 22, inciso V da Lei 9.096/95)

 

Janela – desfiliação partidária desmotivadaNão existia30 dias antes do prazo de filiação. Somente poderá mudar de partido o parlamentar que estiver no último ano de mandato (Art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.096/95)

 

Substituição de candidato proporcional60 dias antes do pleito na eleição20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo (Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97)

 

Substituição de candidato majoritárioAntevéspera do pleito na eleição20 dias antes do pleito, exceto pela morte do candidato, que permite a substituição após esse prazo (Art. 13, § 3º da Lei 9.504/97)

 

Campanha90 dias47 dias (Art. 36 da Lei nº. 9.504/97 – cálculo aritmético realizado com base na data do registro)

 

Propaganda na TV45 dias35 dias (Art. 47 da Lei nº. 5.504/97)

 

Voto impressoNão existiaNão existe. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional

 

Prestação de contas simplificadaNão existiaExiste. Até o valor de R$ 20.000,00 e em municípios que possuam até 50.000 eleitores (Art. 28, § 9º e 11 da Lei 9.504/97)

 

Limite de gastosEstabelecido de acordo com o Partido. Multa de 5 a 10 vezes sobre o valor que ultrapassar o limiteEstabelecido pelo TSE. Multa de até 100% do valor que exceder, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico (Art. 18 e 18-B da Lei 9.504/97)

 

Gasto com alimentaçãoNão havia limiteLimite de até 10% da arrecadação da campanha (Art. 26, paragrafo único, inciso I da lei 9.504/97)

 

Gasto com aluguel de carroNão havia limiteLimite de até 20% da arrecadação da campanha (Art. 26, paragrafo único, inciso II da lei 9.504/97)

 

Tamanho da propaganda eleitoralAté 4m2 nos bens particularesAté 0,5m2 nos bens particulares (Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97)

 

Tamanho do adesivo em geralAté 4m2Até 50 x 40cm (Art. 38, § 3º da Lei 9.50497)

 

Perfurados para veículosAté 4m2Extensão total do vidro traseiro ou 50 x 40 em caso de inserção em outro local do veículo (Art. 38, § 4º da Lei 9.50497)

 

Envelopamento de veículosAté 4m2Proibido (Art. 38, § 4º da Lei 9.50497)

 

Cavalete, boneco, mesas para distribuição de material e bandeirasPermitidoCavaletes e bonecos estão vedados. Continuam permitidas mesas para distribuição de material e bandeiras desde móveis e não atrapalhem o trânsito de pessoas (Art. 37, § 6º da Lei 9.504/97)

 

EnquetesPermitidas, desde que sem valor científicoVedadas (Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97)

 

Carro de somPermitidoPermitido

 

Trio ElétricoVedadoVedado

 

Inserção na TV idêntica no mesmo blocoPermitidaVedada, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis (Art. 51, paragrafo único, da Lei 9.504/97)

 

Inserção que degrade ou ridicularize candidatoVedadaVedada (Art. 51, inciso VI da Lei 9.504/97)

 

Número de FiscaisIlimitadoLimite de 2, por partido ou coligação, por seção eleitoral (Art. 65, § 4º da Lei 9.504/97)

 

Contratação de pessoal para campanha de prefeitoIlimitadoLimites:* 1% do eleitorado em municípios de até 30.000 eleitores;

* 1% do eleitorado acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

(Art. 100-A, incisos I e II da Lei 9.504/97)

 

Contratação de pessoal para campanha de vereadorIlimitadoLimite de 50% da regra atribuída ao prefeito, não podendo exceder 80% do limite para deputado estadual (Art. 100-A, § 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97)

 

Sanção por não respeitar o limite de contratação de pessoalNão haviaSanção aplicada nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral (compra de votos).(Art. 100-A, § 5º da Lei 9.504/97)

 

Doação de serviço voluntárioNão entra no limite de contratação de pessoalNão entra no limite de contratação de pessoal (Art. 100-A, § 6º da Lei 9.504/97)

 

Redução do número de candidatos a vereador*Partido isolado 150% das cadeiras*Coligação 200% das Cadeiras*Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido e a coligação poderão registrar até 150% das respectivas vagas.* Em municípios abaixo de 100.000 eleitores:

– Partido: 150% das respectivas vagas;

– Coligação: 200% das referidas vagas.

(Art. 10, inciso II da Lei nº. 9.504/97)

 

Registro de CandidaturaAté 05/07Até 15/08 (Art. 93 da Lei nº. 4.737/65 e artigo 36 da Lei nº. 9.504/97)

 

Doação estimável em dinheiroAté R$ 50.000,00Até R$ 80.000,00 (Art. 23, § 7º da Lei nº. 9.504/97)

 

Doação de Pessoa JurídicaAté o limite de 2% dos rendimentos brutos do ano anteriorVedada. O veto presidencial não foi reformado, tempestivamente (Art. 16 da CF), pelo Congresso Nacional e o STF já sacramentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da doação por PJ (O art. 81 e parágrafos da Lei nº. 9.504/97 foi revogado pela Lei nº. 13.165/2015)

 

Doação estimada entre candidatosLançamento em ambas às prestações de contas (entendimento majoritário)Lançamento somente na prestação do candidato que pagou a despesa (Art. 28, § 6º, inciso II da Lei 9.504/97)

 

Recursos Próprios do candidatoAté 50% do patrimônioAté o limite fornecido pelo TSE (Art. 23, § 1-A da Lei nº. 9.504/97)

 

Propaganda eleitoralApós o registro de candidatura em 05/07Após o registro de candidatura em 15/08 (Art. 36 da Lei nº. 9.504/97)

 

Não configura propaganda antecipadaReuniões e encontros organizados pelos partidos sem que houvesse pedido de apoio ou exaltação das qualidades dos interessados. Prévias, entrevista, etc.
  • Menção à pré-candidatura;
  • Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
  • participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de projetos políticos (tratamento isonômico);
  • encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças, com divulgação intrapartidária;
  • a realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas;
  • Reuniões de iniciativa da sociedade civil em qualquer local aberto ou fechado (custeadas pelo partido);
  • Permitido o pedido de apoio político.
  • (Art. 36-A da Lei nº. 9.504/97)
Prazos de desincompatibilização de candidatos apresentadores de programasAté a convençãoProibição após 30/06 do ano da eleição a exibição de programas apresentados/comentados por pré-candidatos (Art. 45, § 1º da Lei nº. 9.504/97)

 

Órgãos partidários municipais – prestação de contasObrigatórioOs Órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos ou bens estimáveis estão desobrigados de prestarem contas à Justiça Eleitoral, sendo necessária, apenas, declaração da ausência de movimentação de recursos. (Art. 32, § 4º da Lei 9.096/95)

 

Suspensão do fundo partidárioPossibilidade de suspensão de novas cotas do fundo partidário, diante da reprovação das contas do partidoNão há previsão de suspensão de quotas do fundo partidário. Somente a devolução da quantia considerada irregular com multa de até 20% (Art. 37 da Lei nº. 9.096/95)

 

Efeito suspensivo em RecursosInexistente. Necessário ajuizamento de ação cautelar.Efeito suspensivo aplicado em Recursos interpostos contra decisões do juiz ou do TRE que versem sobre cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.Prova testemunhal singular e exclusiva não poderá gerar a perda de mandatos.

(Art. 257, § 2º da Lei nº. 4.737/65)

 

Prova testemunhal singular e exclusivaValoração pela Justiça Eleitoral de acordo com o caso concretoA prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (Art. 368-A da Lei nº. 4.737/65)

 

Novas EleiçõesQuando havia nulidade de mais da metade dos votos válidosNovas eleições em caso de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário, após o transito em julgado. Eleições indiretas se a vacância ocorrer em menos de 6 meses do final do mandato (art. 224, 224 § 3º e § 4º, I da Lei nº. 4.737/65)

 

Dupla filiação partidáriaEra previstaNão há previsão, prevalecendo sempre a mais recente (Art. 22, parágrafo único da Lei nº. 9.096/95)

 

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