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“A CPI do lixo em Aracaju”, uma análise do ITV

*Herbert Pimenta

Na última quinta-feira, 30, Aracaju recebeu a triste notícia de que a CPI do Lixo havia sido rejeitada pela maioria do plenário – por 16 votos a 7 –, na Câmara Municipal de Aracaju[1]. Lamentável o ocorrido por vários aspectos que vamos analisar neste artigo.

Em primeiro lugar, cabe registrar que a Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento de função típica do Poder Legislativo. É atividade primordial da Câmara Municipal fiscalizar atos do Poder Executivo, principalmente quando se tratam de casos tão polêmicos e obscuros como a questão do Lixo em Aracaju. A maioria do Plenário ter negado essa investigação soa estranho para a população. Qual seria o motivo de impedir uma fiscalização de um tema que levanta tantas suspeitas?

Lamentável foi também o procedimento adotado pela Câmara Municipal. O art.58,§3º, da nossa Constituição Federal, é claríssimo ao prever os requisitos necessários para que haja a instalação da CPI, sendo que todos esses requisitos foram preenchidos neste caso. Vejamos os requisitos: a) Requerimento de um terço dos parlamentares; b) apurar fato determinado; c) temporariedade da CPI.

O maior debate foi em torno do primeiro requisito, pois, o entendimento, errôneo, adotado pela Câmara Municipal de Aracaju foi o de que após o requerimento de 1/3 dos Vereadores, a matéria deveria ser aprovada pela maioria do Plenário. O procedimento adotado é inconstitucional e o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram em casos idênticos[2]:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO. 1. “A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa” (STF, MS 24.831, Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento.(STJ – RMS: 23618 AM 2007/0036652-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:  –> DJe 11/12/2008).

É preciso reiterar que a exigência de aprovação pela maioria do plenário para instalar uma CPI, significa extinguir o direito das minorias legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, suprimindo o direito de oposição – essencial ao princípio democrático.

Assim, não nos restam dúvidas de que houve um tremendo erro pela Câmara Municipal de Aracaju. A partir de agora, existem dois caminhos para corrigir esta ilegalidade. Ou a Presidência da Câmara Municipal repara o erro e resolve instalar a CPI; ou será necessário que o Poder Judiciário sergipano resolva este conflito, para assegurar à oposição o seu legítimo direito/dever de fiscalizar o Executivo Municipal.

[1]< http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2017/03/vereadores-analisam-pedido-de-abertura-da-cpi-do-lixo-em-aracaju.html>

[2] STF – Pleno – Adin nº 3.619/SP – Rel. Min. Eros Grau; MS 24831/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

* presidente do ITV Sergipe

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