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A majoração de “Impostos Mais Perto de Você” sob a ótica do STF! – Jorgam de Oliveira Soares

Artigo jorgamsores[…] “Quando os justos governam, alegra-se o povo; mas quando o ímpio domina, o povo geme. […]” Provérbios 29, 2.
No dia 29-09-2015, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou a majoração exacerbada das alíquotas de ICMS (impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e demais taxas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-TO) e Agência de Defesa Agropecuária (Adapec), causando imediata repulsa à população local, que se valeu das redes sociais para demonstrar a sua irresignação, diante dessa malévola notícia em período de grave recessão econômica, já que em alguns casos, o aumento foi da ordem de 100%, como no IPVA.

A matéria legislativa que culminou nesta majoração exacerbada de impostos, a saber, a Emenda substitutiva nº 02/2015 – PL 43, de 2 de dezembro de 2014 – Alteração na Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário Estadual, oriunda do Poder Executivo Estadual, obteve o beneplácito do plenário da Casa Legislativa Tocantinense por 18 votos a 4, com 1 abstenção, em sessão realizada na horripilante e trágica noite de 29-09-2015, sendo deliberada de forma tão acelerada, que se perdeu de vista a eficiência estatal e parlamentar, alijando, ainda, a participação popular das discussões sobre estas matérias extremamente nevrálgicas e complexas, que demandam uma acurada análise e a regular observância dos prazos regimentais, sob pena de macular o rito procedimental legislativo ordinário.

Assim, com a aquiescência do Parlamento Estadual, o Governo do Tocantins, num gesto de flagrante inconstitucionalidade, abusando do seu poder legiferante e violando, em tese, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, estampados no art. 150, inciso IV, da CRFB-1988, de forma abusiva, proporcionou à majoração de diversos impostos e taxas em patamares que violam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sacrificando, ainda mais, a sociedade tocantinense, que assim como a brasileira, já não suportam carregar o tão pesado fardo imposto pela insuportável carga tributária, divorciada da contrapartida que deveria ser assumida pelo Poder Executivo em todas as suas esferas, diante da ineficiência e da falta de serviços públicos essenciais com qualidade, a exemplo da educação, saúde, habitação social, transporte público e manutenção preventiva e rotineira das rodovias estatais e outros serviços do gênero.

Neste compasso, percebe-se que a conduta do governo do Tocantins no caso censurado, destoa-se do entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ao promover o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.075, por intermédio do Ministro Celso de Mello, se manifestou de forma contundente, objetivando coibir estes tipos de abusos em sede de matéria tributária, asseverando que: “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

Para o decano do STF, o Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (ADI 1.075 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17 – 6 – 1998, Plenário, DJ de 24 -11-2006.).

Esse açodamento em majorar impostos e taxas de forma exorbitante, transgride, também, o princípio da proporcionalidade, que para a Suprema Corte Constitucional, nesse contexto, acha – se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, pois a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamentais constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.” (ADI 2.551 MC QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20 – 4 – 2006.)

Não obstante a inconstitucionalidade da exacerbação dos impostos, o Governo do Tocantins, de forma eminentemente contraditória, não consegue fazer o seu dever de casa, reduzindo o tamanho do paquidérmico estado, pois se desconhece o corte de despesas voluptuárias e algumas benesses, a exemplo das inúmeras secretarias que não tem serventia alguma, a não ser abrigar apaniguados políticos que além de ineficientes, são extremamente dispendiosos para a sociedade, violando os princípios da eficiência, economicidade e da boa governança.

Vale registrar ainda, o comportamento eminentemente contraditório do mencionado ente público, que a despeito de ventilar na imprensa que os motivos ensejadores da majoração dos impostos se devem ao fato da tão propalada “incapacidade orçamentária e econômico-financeira”, diariamente vem efetuando a contratação de inúmeros ocupantes de cargos de provimento em comissão, conforme noticiado pela Imprensa Local e realizando gastos supérfluos para a atual conjuntura financeira, a exemplo do Salão do Livro, que provocou um dispêndio da ordem de R$ 4,7 milhões.

Nesse particular, cabe um parêntese, pois em momento algum somos contrários à realização do Salão do Livro, diante da sua relevância cultural e intelectual. Todavia, a analogia que efetuamos, é no sentido de demonstrar o comportamento contraditório do referido ente público, que, de forma subreptícia, exacerbadamente majora impostos e taxas, sob o pretexto de encontrar-se vivenciando uma situação de penúria financeira e, derrepente, realiza um evento significativo no importe vultoso de R$ 4,7 milhões.

Tal conduta contraditória, apenas comprova que essa alegação estatal tão propalada nos últimos dias revela-se insubsistente, pois as iniciativas adotadas apresentam um cenário favorável do ponto de vista financeiro, já que é no mínimo curioso um ente público alegar escassez de recursos e assumir um encargo dessa monta, transgredindo, em tese, o princípio da vedação ao comportamento contraditório ou a proibição de “venire contra factum proprium” que protege uma parte contra aquele que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, pois, depois de criar uma expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra de princípios de lealdade e confiança (e, por conseguinte, o postulado da boa-fé objetiva) se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte, em flagrante violação ao princípio da confiança legítima.

Ao fazermos as nossas considerações finais, revela-se pertinente retroceder ao tempo, pois, ao efetuarmos uma incursão na plataforma política do atual mandatário do Palácio Araguaia, apresentada nas eleições de 2014, percebemos que a majoração de impostos não se encontrava ali estampada e muito menos sabíamos que ao invés da ressurreição do GMPV – “Governo Mais Perto de Você”, teríamos a criação do IMPV – “Imposto Mais Perto de Você’, provocando a percepção de que, infelizmente, fomos vítima de um “estelionato eleitoral” a se perder de vista, já que tal atitude foi solenemente ocultada durante as últimas eleições.

E para arrematar, devemos lembrar ao eminente Governador do Tocantins, sobre a gravidade de condutas desse jaez, que em Lucas 19, 2, Zaqueu, que fora o maior cobrador de impostos revelado pela Bíblia, temendo as consequências advindas pela cobrança exorbitante de impostos, que tanto sacrifica o nosso povo, levantou-se e disse a Deus: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”.

Em suma, como podemos notar, esta conduta estatal, foi enormemente rechaçada seja do ponto de vista bíblico, diante do comportamento de Zaqueu, seja sob a nuance jurídica, diante do posicionamento adotado pelo STF ao ser provocado a se manifestar em situações semelhantes a que ora debatemos, comprovando o desacerto da censurada medida tributária.

Como o STF ao apreciar a ADI nº 1.075-DF já firmou o entendimento que é cabível, em sede de controle normativo abstrato – ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – a possibilidade examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República-88, esperamos que os legitimados pelo art. 103 da CRFB-88, dentre eles o PGR – Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional venham a impugnar essa majoração confiscatória.

É graduado em Direito e pós-graduando em Direito e Processo Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins (UFT)
jorgamsoares@yahoo.com.br

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