São perguntas e respostas com base na Legislação Eleitoral. Confira:
As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2014, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, devendo, neste caso, comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Que tipo de propaganda pode ser feita no período de convenções?
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014.
É permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
O que não é considerado propaganda antecipada?
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Como são escolhidos os números dos candidatos?
As convenções partidárias sortearão o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio.
Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital que não queiram fazer uso da prerrogativa acima poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente de sorteio.
A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;
III – os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
IV – os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.