Título III – Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal
TÍTULO III
Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal
Capítulo I – Dos Órgãos no nível Nacional
Capítulo II – Dos Órgãos no nível Estadual
Capítulo III – Dos Órgãos no nível Municipal
Capítulo IV – Dos Órgãos em Municípios com mais de quinhentos mil eleitores
Capítulo V – Dos Órgãos do Partido no Distrito Federal e Territórios
CAPÍTULO I
Dos Órgãos no nível Nacional
Seção I – Da Convenção Nacional
Seção II – Do Diretório Nacional
Seção III – Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros
Seção IV – Do Conselho Político Nacional
Seção V – Do Secretariado Nacional
Seção VI – Do Conselho Nacional de Ética e Disciplina
Seção VII – Do Conselho Fiscal Nacional
Seção VIII – Do Instituto Teotônio Vilela
Seção I – Da Convenção Nacional
Art. 58. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem, dentre outras conferidas por este Estatuto ou em lei, as seguintes atribuições:
I – eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes e os membros do Conselho Nacional de Ética e Disciplina;
II – decidir sobre dissolução do Diretório Nacional;
III – deliberar, respeitados os princípios programáticos do Partido, sobre as diretrizes para alianças político-administrativas ou coligações partidárias;
IV – escolher os candidatos do Partido aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ou proclamá-los, quando houver eleição prévia para essa escolha;
V – analisar e aprovar plataforma de candidato do Partido à Presidência da República e as diretrizes para ação deste, se eleito, e para os representantes do Partido no Congresso Nacional, bem como os planos e metas partidários a nível nacional;
VI – deliberar sobre as propostas de reforma do Programa e do Estatuto do Partido;
VII – decidir sobre o patrimônio do Partido;
VIII – julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional;
IX – decidir sobre a dissolução ou extinção do Partido, sua fusão ou incorporação, e neste caso, sobre o destino do patrimônio;
X – aprovar o Código de Ética do Partido;
XI – decidir sobre propostas elaboradas no Congresso Nacional do Partido e sobre os assuntos políticos e partidários que lhes sejam submetidos.
Art. 59. A Convenção Nacional será constituída:
I – dos membros do Diretório Nacional;
II – dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III – dos representantes do Partido no Congresso Nacional.
§ 1º. O número de Delegados de cada Estado e do Distrito Federal será correspondente até o dobro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional, acrescido do número de Delegados equivalente a 10% (dez por cento) do número de Diretórios Municipais organizados em cada unidade da federação.
§ 2º. As Seções Estaduais deverão comunicar até 20 (vinte) dias antes da data da Convenção Nacional, sob pena de não serem credenciados e dela não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes eleitos para representar o Estado ou o Distrito Federal na Convenção.
Art. 60. A Convenção Nacional reunir-se-á, ordinariamente, para tratar das matérias de sua competência, por convocação da Comissão Executiva ou de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do próprio Diretório Nacional ou de sua Comissão Executiva Nacional, observado o que dispõe o art. 19, deste Estatuto.
Parágrafo Único. A Convenção Nacional poderá ainda ser convocada extraordinariamente por convocação de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais para apreciação de matéria definida no requerimento de sua convocação.
Seção II – Do Diretório Nacional
Art. 61. Ao Diretório Nacional compete:
I – eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Nacional;
II – baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios Municipais ou Zonais;
III – deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados que atuam no nível federal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
IV – julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios Estaduais;
V – intervir nos Diretórios Estaduais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
VI – autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos das disposições deste Estatuto;
VII – estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições nacionais e estaduais;
VIII – deliberar, respeitados os princípios programáticos e as diretrizes fixadas pela Convenção Nacional, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidaturas à Presidência da República;
IX – traçar a linha político-parlamentar de âmbito nacional a ser seguida por seus representantes no Congresso Nacional e os titulares de funções públicas;
X – aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização;
XI – aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários;
XII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos.
§ 1º. O Diretório Nacional reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, no mínimo, por mais duas vezes durante o seu mandato, para tratar de matéria de sua competência e, em caráter extraordinário, quando convocado na forma do que estabelece o art. 19, deste Estatuto.
§ 2º. A convocação ordinária do Diretório Nacional, salvo a destinada à eleição dos membros de sua Comissão Executiva ou outros órgãos partidários, dar-se-á mediante comunicação formal aos seus integrantes; a convocação extraordinária será feita mediante publicação de Edital, na forma prevista no art. 32, deste Estatuto.
Art. 62. O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional para mandato de 2 (dois) anos, é composto de 177 (cento e setenta e sete) membros efetivos e 59 (cinqüenta e nove) suplentes, incluídos, como membros natos, os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e acrescidos, também na qualidade de membros natos, dos Presidentes dos Diretórios Estaduais, do Presidente Nacional do Instituto Teotônio Vilela, do Presidente de Honra do Partido e dos ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional.
Seção III – Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros
Art. 64. A Comissão Executiva Nacional será formada, além do Presidente de Honra e dos seus ex-Presidentes, por 25 (vinte e cinco) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente e Vice-Presidente-Executivo;
c) Quatro Vice-Presidentes;
d) Secretário-Geral;
e) Primeiro e Segundo Secretários;
f) Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto;
g) 10 (dez) Vogais;
h) os Líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e o Presidente Nacional do Instituto Teotônio Vilela, como membros natos.
Parágrafo Único. Para efeito das deliberações da Comissão Executiva Nacional, o quorum a que se refere o art. 40 deste Estatuto considerará o mínimo de 13 (treze) membros presentes, salvo se exigido quorum qualificado.
Art. 65. A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda:
I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II – executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacionais e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
III – convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
IV – convocar o Congresso Nacional do Partido e decidir sobre o número de delegados e sua organização;
V – transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da Convenção e do Diretório Nacionais;
VI – fixar o calendário geral para as Convenções ordinárias a nível municipal e zonal, estadual e nacional, destinadas à eleição dos membros dos respectivos Diretórios;
VII – aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VIII – aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando esta ao Tribunal Superior Eleitoral;
IX – administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens.
Art. 66. Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional:
I – representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II – dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pela Convenção, Diretório e Conselho Político Nacionais.
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório, do Conselho Político e das Convenções Nacionais;
IV – coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
V – convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências eventuais de membros efetivos.
Art. 67. Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela Comissão Executiva Nacional, aos Vice-Presidentes:
I – substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente;
II – colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III – exercer as atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional.
IV – coordenar a ação dos órgãos partidários em cada uma das regiões do país, consoante as diretrizes, critérios de zoneamento e planos de ação aprovados pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único. Em sua primeira reunião, após a eleição, a Comissão Executiva Nacional estabelecerá qual Vice-Presidente coordenará a ação do Partido em cada uma das regiões do país.
Art. 67-A. Compete ao Vice-Presidente-Executivo, sob orientação do Presidente:
I – fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, de acordo com o orçamento aprovado e, juntamente com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias, observado o que dispõe o art. 145;
II – executar as atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Executiva Nacional, diretamente ou, por delegação, dentre quaisquer das especificadas em suas atribuições, ou delegadas pelos titulares de que tratam os arts. 68 e 69, dentre aquelas que lhes são atribuídas.
Art. 68. Compete ao Secretário-Geral:
I – substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente e dos quatro Vice-Presidentes;
II – coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias;
III – admitir e dispensar pessoal administrativo;
IV – coordenar as atividades dos Diretórios Estaduais, zelando pelo cumprimento das orientações e decisões da Comissão Executiva Nacional e pelo desempenho político-eleitoral desses órgãos;
V – organizar as Convenções partidárias e as reuniões do Diretório e do Conselho Político Nacionais;
VI – secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, podendo delegar aos Secretários;
VII – elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
Art. 69. Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
I – Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegadas ou conferidas pela Comissão Executiva Nacional;
II – orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
III – organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido;
IV – organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral.
Art. 70. Compete ao Tesoureiro:
I – desenvolver com o Presidente e o Vice-Presidente-Executivo a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
III – efetuar depósitos e recebimentos e os pagamentos, assinando com o Vice-Presidente-Executivo os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos, observado o que dispõem o art. 145;
IV – opinar sobre a celebração de contratos, pelo Presidente e o Vice-Presidente-Executivo ou o Secretário Geral, e sobre assinatura de títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
V – apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete;
VI – manter em dia a contabilidade;
VII – organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado pelo Conselho Fiscal Nacional e aprovado pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei.
Art. 71. Compete ao Tesoureiro Adjunto substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Seção IV – Do Conselho Político Nacional
Art. 72. Ao Conselho Político Nacional, órgão superior de cooperação do Partido, compete:
I – avaliar periodicamente o desempenho político do Partido;
II – colaborar com o Diretório Nacional e sua Comissão Executiva no exame e decisão sobre propostas de alianças político-administrativas e sobre questões político-partidárias;
III – apreciar e decidir sobre as questões político-partidárias relevantes que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva Nacional.
§ 1º. Integram o Conselho Político Nacional:
I – o Presidente e o ex-Presidente Nacional do Partido, no último mandato; o Presidente de Honra do Partido; os líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; o filiado titular do cargo de Presidente da República e os ex-titulares desse cargo; os filiados titulares do cargo de Governador de Estado ou do Distrito Federal e os ex-titulares desses cargos, no último mandato;
II – até 3 (três) filiadospreeminentes do Partido, escolhidos pelo Diretório Nacional para mandato de 2 (dois) anos, por ocasião da eleição de sua Comissão Executiva Nacional.
§ 2º. As reuniões do Conselho Político Nacional serão convocadas e presididas pelo Presidente Nacional do Partido.
Seção V – Do Secretariado Nacional
Art. 73. Ao Secretariado Nacional, criado por deliberação da Comissão Executiva Nacional, cabe coordenar os Secretariados Estaduais no desenvolvimento das ações e disseminação partidárias a serem exercidas através dos Secretariados Municipais e Zonais e dos Núcleos de Base, nos termos do que estabelecem os arts. 16, 17, IV, 51 e 52, e demais disposições deste Estatuto.
§ 1º. Será criado, como parte do Secretariado Nacional, um Secretariado de Relações Internacionais, incumbido do intercâmbio e relações com as organizações partidárias e movimentos políticos estrangeiros ou internacionais, do interesse do Partido.
§ 2º. Será criado, nos termos da regulamentação que venha a ser baixada pelo Diretório Nacional, um Secretariado Nacional de Relações Trabalhistas e Sindicais, um Secretariado Nacional da Juventude, um Secretariado Nacional da Mulher, um Secretariado Nacional de Prefeitos e, também por resolução do Diretório Nacional, outros que se destinem à mobilização e organização partidárias.
§ 3º. Os titulares de cada Secretariado, assim como os Presidentes dos Movimentos da Mulher, da Juventude e outros que venham a se organizar, podem participar das reuniões da Comissão Executiva Nacional, tendo direito de voto quando houver deliberação sobre matérias relacionadas à sua área de ação.
Seção VI – Do Conselho Nacional de Ética e Disciplina
Art. 74. Ao Conselho Nacional de Ética e Disciplina compete, nos termos do que dispõe os arts. 53 a 55, deste Estatuto, a apuração das infrações e violações praticadas pelos membros do Diretório Nacional, das bancadas federais ou por titulares de funções na administração federal, emitindo o parecer para decisão do Diretório Nacional.
§ 1º. O Conselho Nacional de Ética e Disciplina será integrado por 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Convenção Nacional.
§ 2º. Em sua primeira reunião após eleito, o Conselho elegerá, dentre seus membros efetivos, um Presidente e um Secretário.
Seção VII – Do Conselho Fiscal Nacional
Art. 75. O Conselho Fiscal Nacional exercerá, no seu âmbito de ação, as atribuições definidas no art. 56, deste Estatuto.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Nacional será integrado por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional.
Seção VIII – Do Instituto Teotônio Vilela
Art. 76. O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA terá por finalidade o estudo e a pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em seu Estatuto:
I – promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social, sobre a realidade brasileira e internacional;
II – ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos ao PSDB, mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras atividades culturais e docentes;
III – organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações;
IV – prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidários na aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias;
V – celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI – prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e dirigentes do PSDB.
§ 1º. O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA será instituído pelo Partido com personalidade jurídica própria, na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o País.
§ 2º. O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA integrará a organização nacional do Partido e desenvolverá sua atuação nos Estados e Municípios, através de Seções Estaduais e Municipais, e os membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas Comissões Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto do Instituto.
§ 3º. O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA submeterá trimestralmente à Comissão Executiva Nacional, para apreciação, o balancete e demonstrativos contábeis da aplicação dos recursos do fundo partidário ou de doações recebidos, nos termos da lei e deste Estatuto, e anualmente a prestação de contas.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos no nível Estadual
Seção I – Da Convenção Estadual
Seção II – Do Diretório Estadual
Seção III – Da Comissão Executiva Estadual e de seus Membros
Seção IV – Do Conselho Político Estadual
Seção V – Do Secretariado Estadual
Seção VI – Das Coordenadorias Regionais
Seção VII – Do Conselho Estadual de Ética e Disciplina
Seção VIII – Do Conselho Fiscal Estadual
Seção IX – Do Órgão Estadual do Instituto Teotônio Vilela
Seção I – Da Convenção Estadual
Art. 77. À Convenção Estadual compete:
I – aprovar as diretrizes partidárias para a ação do Partido no respectivo Estado;
II – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado;
III – decidir sobre alianças político-administrativas e sobre coligação com outros partidos, observadas as diretrizes fixadas pelos órgãos superiores;
IV – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao governo do Estado;
V – eleger os membros do Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e os membros do Conselho Estadual de Ética e Disciplina, e respectivos suplentes;
VI – decidir sobre recursos contra as decisões do Diretório e Comissão Executiva Estaduais;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.
Art. 78. Constituem a Convenção Estadual:
I – os membros do Diretório Estadual;
II – os representantes do Partido eleitos no Estado para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Assembléia Legislativa;
III – os membros do Diretório Nacional com domicílio eleitoral no Estado;
IV – os Delegados dos Municípios ou, quando se tratar de municípios com mais de quinhentos mil eleitores, os Delegados das Zonas Eleitorais respectivas, na forma determinada neste artigo.
§ 1º. É assegurado aos Municípios onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (hum) Delegado e 1 (hum) Suplente.
§ 2º. O número de Delegados e Suplentes à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal elegerá será de, no mínimo, 1 (hum) por Município, acrescido de mais 1 (hum) para cada 1.000 (mil) votos de legenda partidária obtida na última eleição à Câmara dos Deputados, até o limite máximo de 40 (quarenta) Delegados e igual número de Suplentes, desprezando-se o resto da divisão.
§ 3º. Nos Municípios com mais de quinhentos mil eleitores, onde houver Diretório Municipal organizado, a delegação deste à Convenção Estadual será de, no mínimo, 1 (hum) Delegado e 1 (hum) Suplente de cada Diretório Zonal organizado, acrescido dos delegados proporcionais, segundo o critério estabelecido no parágrafo anterior, eleitos por sua respectiva Convenção Zonal.
§ 4º. As Seções Municipais ou Zonais deverão comunicar até 20 (vinte) dias antes da data da Convenção Estadual, sob pena de não serem credenciados e dela não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes eleitos para representar o Município ou a Zona Eleitoral na Convenção.
Art. 79. No Distrito Federal e nos Estados em que o número de Municípios ou unidades administrativas equivalentes seja inferior ao número de membros do respectivo Diretório Estadual, é assegurado como número mínimo de Delegados aquele que resultar da divisão do número de membros do Diretório Estadual pelo número de municípios ou unidades administrativas equivalentes, ou zonas eleitorais, arredondando-se a fração para o número inteiro superior.
Parágrafo Único. Caberá a cada Diretório Municipal ou Zonal eleger, na respectiva Convenção, o número mínimo de Delegados e Suplentes determinado na forma deste artigo, que será acrescido do número de Delegados que lhe caiba em virtude da regra de representação proporcional estabelecida no § 2º, do artigo anterior.
Art. 80. A Convenção Estadual reunir-se-á, ordinariamente, para tratar das matérias de sua competência, por convocação da Comissão Executiva ou de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do próprio Diretório Estadual ou de sua Comissão Executiva Estadual, observado o que dispõe o art. 19, deste Estatuto.
Parágrafo Único. A Convenção Estadual poderá ainda ser convocada extraordinariamente por convocação de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais e Zonais para apreciação de matéria definida no requerimento de sua convocação.
Seção II – Do Diretório Estadual
Art. 81. Ao Diretório Estadual compete:
I – eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Estadual;
II – deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados que atuem no nível estadual, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina respectivo;
III – julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou de seus Diretórios Municipais;
IV – intervir nos Diretórios Municipais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
V – estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições municipais;
VI – deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao governo do Estado;
VII – traçar, consoante as diretrizes dos órgãos superiores, a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na Assembléia Legislativa e os titulares de funções públicas;
VIII – aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização;
IX – baixar resolução disciplinando a organização e funcionamento dos Núcleos de Base, do Secretariado Estadual e a contribuição financeira dos filiados.
§ 1º. O Diretório Estadual reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada 3 (três) meses, de acordo com calendário e local definidos por ocasião de sua posse.
§ 2º. O Diretório Estadual poderá ser convocado para reunião conjunta com os dirigentes das Seções Municipais e Zonais, representados pelo Presidente e Secretário-Geral de suas Comissões Executivas, para os fins de deliberar sobre as matérias constantes dos incisos V a IX, deste artigo.
Art. 82. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual para mandato de 2 (dois) anos, é composto de, no máximo, até 105 (cento e cinco) membros efetivos e 35 (trinta e cinco) suplentes e, no mínimo, 31 (trinta e hum) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, incluído o Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. O Diretório Estadual fixará e comunicará à Comissão Executiva Nacional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da respectiva Convenção, o número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar os limites máximo e mínimo fixados no caput deste artigo.
Art. 83. O registro de chapas completas de candidatos a membros efetivos e suplentes do Diretório Estadual, assim como de Delegados e Suplentes à Convenção Nacional, será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, subscrito por grupo mínimo de convencionais correspondente a 20% (vinte por cento) do número de membros efetivos do Diretório, para cada chapa, observadas, quanto ao processamento do pedido de registro e seu deferimento, as normas estabelecidas no art. 25, deste Estatuto.
Art. 84. O Diretório Estadual reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, para tratar das matérias de sua competência, e, em caráter extraordinário, quando convocado na forma do que estabelece o art. 19, deste Estatuto.
Parágrafo Único. A convocação ordinária do Diretório Estadual, salvo a destinada à eleição dos membros de sua Comissão Executiva ou outros órgãos partidários, dar-se-á mediante comunicação formal aos seus integrantes; a convocação extraordinária será feita mediante publicação de Edital, na forma prevista no art. 32, deste Estatuto.
Seção III – Da Comissão Executiva Estadual e de seus Membros
Art. 85. A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandato de 2 (dois) anos, será integrada, no máximo, por 15 (quinze) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente;
b) um Primeiro, um Segundoe um Terceiro Vice-Presidentes;
c) um Secretário-Geral;
d) um Secretário;
e) um Tesoureiro e um Tesoureiro Adjunto;
f) 6 (seis) vogais;
g) o Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa, como membro nato.
§ 1º. A composição da Comissão Executiva estabelecida no caput deste artigo aplica-se aos Diretórios Estaduais que tenham a composição máxima a que se refere o art. 62; quando a composição for a mínima, a Comissão Executiva terá apenas 9 (nove) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo suprimidos os cargos de Segundo e Terceiro Vice-Presidentes e Tesoureiro Adjunto e o número de vogais reduzido a 3 (três).
§ 2º. Quando o Diretório Estadual tiver composição intermediária entre o mínimo e o máximo fixados no art. 82, a Comissão Executiva terá 11 (onze) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, sendo, neste caso, o número de vogais reduzido para 4 (quatro) e suprimidos os cargos de Terceiro Vice-Presidente e Tesoureiro Adjunto.
Art. 86. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda:
I – dirigir, no âmbito do Estado, as atividades do Partido;
II – executar as deliberações da Convenção e do Diretório, Estadual e Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
III – convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual;
IV – transmitir às Comissões Executivas Municipais e Zonais as deliberações do Diretório e da Convenção, Estadual e Nacional;
V – aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VI – aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-a ao Tribunal Regional Eleitoral ou, quando se tratar de recursos do Fundo Partidário, à Comissão Executiva Nacional para encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 87. O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido em juízo ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos, sendo-lhe conferidas como atribuições as que correspondam, no seu nível, às do Presidente da Comissão Executiva Nacional, nos Incisos II a V, do Art. 66, deste Estatuto.
Art. 88. Os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Secretário e os Tesoureiros exercerão, ao nível do Estado, as atribuições que correspondam às definidas para igual cargo da Comissão Executiva Nacional, nos arts. 67 a 71, deste Estatuto.
Seção IV – Do Conselho Político Estadual
Art. 89. O Conselho Político Estadual, órgão de cooperação do Partido, tem por objetivos:
I – avaliar periodicamente o desempenho político do Partido;
II – colaborar com o Diretório Estadual e sua Comissão Executiva no exame e decisão sobre propostas de alianças político-administrativas e sobre questões político-partidárias;
III – colaborar com a Comissão Executiva Estadual na tomada de decisões políticas relevantes.
§ 1º. Integram o Conselho Político Estadual:
I – os ex-Presidentes Estaduais e Nacional do Partido e os Líderes e ex-Líderes na Assembléia Legislativa;
II – os filiados que ocupem ou tenham ocupado os cargos de Governador e Vice-Governador;
III – filiados preeminentes do Partido, escolhidos pelo Diretório Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, por ocasião da eleição de sua Comissão Executiva Estadual, em número correspondente a 1/10 (um décimo) dos membros do Diretório Estadual.
§ 2º. As reuniões do Conselho Político Estadual serão convocadas e presididas pelo Presidente do Partido no Estado.
Seção V – Do Secretariado Estadual
Art. 90. Ao Secretariado Estadual, criado por deliberação da Comissão Executiva Estadual, cabe coordenar os Secretariados Municipais no desenvolvimento das ações e disseminação partidárias a serem exercidas através dos Núcleos de Base, nos termos do que estabelecem os arts. 17, IV, 51 e 52 demais disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único. Será criado, nos termos da regulamentação que venha a ser baixada pelo Diretório Nacional, um Secretariado Estadual de Relações Trabalhistas e Sindical, um Secretariado Estadual da Juventude, um Secretariado Estadual da Mulher e um Secretariado Estadual de Prefeitos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 73, deste Estatuto.
Seção VI – Das Coordenadorias Regionais
Art. 91. Às Coordenadorias Regionais, criadas pelos Diretórios Estaduais como órgão de cooperação, cabe:
I – coordenar a ação dos Órgãos partidários na área da microrregião, consoante as diretrizes e plano de ação aprovados pelo Diretório e Comissão Executiva Estaduais;
II – receber e coordenar o encaminhamento à Comissão Executiva Estadual das reivindicações, sugestões e propostas dos Órgãos partidários da microrregião, inclusive sugestões de candidatos para composição de chapas do Partido às eleições de âmbito estadual e federal.
Seção VII – Do Conselho Estadual de Ética e Disciplina
Art. 92. Ao Conselho Estadual de Ética e Disciplina, compete, nos termos do que dispõem os arts. 53 a 55, deste Estatuto, a apuração das infrações e violações cometidas por membros do Diretório Estadual, da bancada estadual e por ocupantes de cargos na administração pública no Estado, emitindo parecer para decisão do respectivo Diretório.
Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Ética e Disciplina será integrado por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, observadas as disposições do art. 54, deste Estatuto.
Seção VIII – Do Conselho Fiscal Estadual
Art. 93. O Conselho Fiscal Estadual exercerá, em seu âmbito de ação, as atribuições definidas no art. 56, deste Estatuto.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Estadual será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Diretório Estadual.
Seção IX – Do Órgão Estadual do Instituto Teotônio Vilela
Art. 94. As atividades de estudos, pesquisas e formação política de candidatos e militantes do Partido, no âmbito do Estado, serão exercidas pela Seção Estadual do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, instalada nos termos do seu Estatuto e do que dispõe o art. 76, deste Estatuto, sob a supervisão e coordenação da Comissão Executiva Estadual.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos no nível Municipal
Seção I – Da Convenção Municipal
Seção II – Do Diretório Municipal
Seção III – Da Comissão Executiva Municipal e de seus Membros
Seção IV – Dos Núcleos de Base
Seção V – Do Secretariado Municipal
Seção VI – Do Conselho Municipal de Ética e Disciplina
Seção VII – Do Conselho Fiscal Municipal
Seção VIII – Do Órgão Municipal do Instituto Teotônio Vilela
Seção I – Da Convenção Municipal
Art. 95. À Convenção Municipal compete:
I – aprovar as diretrizes para a ação do Partido no âmbito municipal;
II – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e escolher os candidatos a Vereador no respectivo município;
III – decidir sobre alianças político-administrativas e coligações com outros partidos, observadas as diretrizes fixadas pelo órgão estadual e nacional;
IV – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Prefeitura Municipal;
V – eleger os membros do Diretório Municipal, os Delegados e Suplentes às Convenções Estaduais e os membros do Conselho Municipal de Ética e Disciplina;
VI – decidir os recursos contra atos do Diretório e Comissão Executiva Municipais;
VII – decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito municipal.
Art. 96. A Convenção Municipal, quando convocada para deliberar sobre as matérias de sua competência definidas no artigo anterior, exceto a do Inciso V, constitui-se:
I – dos membros do Diretório Municipal;
II – dos Vereadores, dos Deputados Estaduais e Federais e Senadores com domicílio eleitoral no município;
III – dos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município;
IV – dos Delegados do Município à Convenção Estadual.
Parágrafo Único. Nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores, integram ainda a Convenção Municipal os Delegados dos Diretórios Zonais, na conformidade do que dispõe o § 3º, do art. 78, deste Estatuto.
Art. 97. Quando convocada para a eleição do Diretório, dos Delegados e Suplentes à Convenção Estadual e do Conselho de Ética e Disciplina, a Convenção Municipal se constitui de todos os filiados ao Partido com domicílio eleitoral no município.
Parágrafo Único. As Convenções Municipais previstas neste artigo se instalam com qualquer número, mas só deliberam com o comparecimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, fixado por resolução do Diretório Nacional, nos termos deste Estatuto, não podendo esse quorum ser inferior a 30 (trinta) filiados.
Art. 98. A Convenção Municipal reunir-se-á, ordinariamente, para tratar das matérias de sua competência, por convocação da Comissão Executiva ou de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do próprio Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, observado o que dispõe o art. 19, deste Estatuto.
Parágrafo Único. A Convenção Municipal, nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores, poderá ainda reunir-se extraordinariamente por convocação de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Zonais para apreciação de matéria definida no requerimento de sua convocação.
Seção II – Do Diretório Municipal
Art. 99. Ao Diretório Municipal compete:
I – eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Municipal;
II – deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
III – julgar em grau de recurso decisões da Comissão Executiva;
IV – deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos à Prefeitura Municipal;
V – traçar, consoante as diretrizes dos órgãos superiores, a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na Câmara de Vereadores e os titulares de funções públicas;
VI – aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização;
VII – aprovar a criação do Secretariado Municipal e dos Núcleos de Base, de acordo com as normas baixadas por resolução dos Diretórios Nacional e Estadual.
Parágrafo Único. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada dois meses, de acordo com calendário e local definidos por ocasião de sua posse.
Art. 100. O Diretório Municipal, eleito pela Convenção Municipal para mandato de 2 (dois) anos, é composto de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes e, no mínimo, 15 (quinze) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, incluído, na condição de membro nato, o líder da bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
§ 1º. O número de membros de cada Diretório Municipal, respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos neste artigo, será fixado pelo Diretório Estadual até 40 (quarenta) dias antes das Convenções Municipais, observado o princípio da proporcionalidade ao número de eleitores.
§ 2º. Caso não ocorra a decisão prevista no parágrafo anterior, ficará valendo o número de membros anteriormente fixado.
Art. 101. O registro de chapas completas de candidatos a membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal, assim como de Delegados e Suplentes à Convenção Estadual, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, subscrito por grupo mínimo de convencionais correspondente à metade do número de membros efetivos do Diretório, para cada chapa.
Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado em duas vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes, observadas quanto ao seu processamento as normas estabelecidas no Art. 25, deste Estatuto.
Seção III – Da Comissão Executiva Municipal e de seus Membros
Art. 102. A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, é integrada por 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário;
d) um Tesoureiro;
e) 2 (dois) vogais;
f) o líder da Bancada na Câmara Municipal, como membro nato.
Parágrafo Único. A Comissão Executiva Municipal reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 103. A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda:
I – dirigir, no âmbito do Município, as atividades do Partido;
II – executar as deliberações da Convenção e do Diretório, Municipal, Estadual e Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
III – convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal;
IV – aprovar a criação dos Núcleos de Base de acordo com as normas baixadas por resolução do Diretório Estadual e Nacional;
V – decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados;
VI – aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VII – aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-a ao Juiz Eleitoral ou, quando se tratar de recursos do Fundo Partidário, à Comissão Executiva Estadual para encaminhamento à Comissão Executiva Nacional, com vistas à prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 104. O Presidente da Comissão Executiva Municipal representará o Partido em juízo ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos, sendo-lhe conferidas como atribuições as que correspondam, no seu nível, às do Presidente da Comissão Executiva Estadual, definidas no art. 87, deste Estatuto.
Art. 105. O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da Comissão Executiva Municipal exercerão, no respectivo nível, as atribuições que correspondam às definidas para igual cargo da Comissão Executiva Estadual no art. 88, deste Estatuto.
Seção IV – Dos Núcleos de Base
Art. 106. Os Núcleos de Base constituem a célula fundamental da ação partidária no âmbito municipal, incumbindo-lhes, nos termos dos arts. 16, 17, IV, 51 e 52, deste Estatuto, promover a articulação com a sociedade e seus movimentos sociais, no âmbito das organizações populares e comunitárias ou dos movimentos trabalhista e sindical, da juventude, da mulher, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural e outros, cabendo-lhes:
I – articular as reivindicações, propostas e aspirações dos movimentos populares e setoriais, para incorporá-las às propostas programáticas a serem defendidas pelos representantes do Partido no parlamento e nas funções executivas;
II – promover o debate e análise dos problemas políticos, econômicos e sociais, buscando a formulação de propostas segundo as concepções social-democratas e as diretrizes programáticas do Partido.
Art. 107. Os Núcleos de Base serão organizados de acordo com as normas baixadas por resolução dos Diretórios Nacional e Estadual, observadas as seguintes disposições: serão organizados por local de moradia, unidade de trabalho ou outra unidade social e geográfica;
I – os Núcleos de Base se constituirão de filiados, em número variável, com o mínimo de 6 (seis);
II – Os Núcleos de Base se constituem em unidade de ação no ambiente em que estiverem organizados, segundo as linhas de ação definidas no artigo anterior, tendo organização formal mínima definida apenas por um Coordenador que se incumbirá das relações com a estrutura partidária.
Parágrafo Único. Os Diretórios Municipais poderão baixar normas complementares para a organização dos Núcleos de Base, em seu âmbito de atuação, respeitadas as normas estabelecidas pelos Diretórios Nacional e Estadual.
Seção V – Do Secretariado Municipal
Art. 108. Ao Secretariado Municipal, criado por deliberação da Comissão Executiva Municipal, cabe coordenar o desenvolvimento da ação e disseminação partidárias a serem exercidas através dos Núcleos de Base, nos termos das disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único. Será criado, nos termos da regulamentação que venha a ser baixada pelo Diretório Nacional, um Secretariado Municipal de Relações Trabalhistas e Sindical, um Secretariado Municipal da Juventude e um Secretariado Municipal da Mulher, observado o que dispõem §§ 2º e 3º, do art. 73, deste Estatuto.
Seção VI – Do Conselho Municipal de Ética e Disciplina
Art. 109. Ao Conselho Municipal de Ética e Disciplina, compete, nos termos do que dispõem os arts. 53 a 55, deste Estatuto, a apuração das infrações e violações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários praticados por filiados e por membros do Diretório Municipal, da bancada municipal e por ocupantes de funções públicas no município, emitindo parecer para decisão do respectivo Diretório.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Ética e Disciplina será integrado por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Convenção Municipal, observadas as disposições do art. 54, deste Estatuto.
Seção VII – Do Conselho Fiscal Municipal
Art. 110. O Conselho Fiscal Municipal exercerá, em seu âmbito de ação, as atribuições definidas no art. 56, deste Estatuto.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Municipal será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Diretório Municipal.
Seção VIII – Do Órgão Municipal do Instituto Teotônio Vilela
Art. 111. As atividades de estudos, pesquisas e formação política de candidatos e militantes do Partido, no âmbito do Município, serão exercidas pela Seção Municipal do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, instalada nos termos do seu estatuto e do que dispõe o art. 76, deste Estatuto, sob a supervisão e coordenação da Comissão Executiva Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos em Municípios com mais de quinhentos mil eleitores
Seção I – Dos Órgãos Municipais
Seção II – Dos Órgãos Zonais
Seção I – Dos Órgãos Municipais
Art. 112. Nos Municípios com mais de quinhentos mil eleitores será organizado Diretório Municipal com atuação em todo o município e com as atribuições de natureza político-eleitoral e partidárias e Diretórios Zonais, com atribuições exclusivamente de natureza partidária, no âmbito de cada Zona Eleitoral.
Art. 113. À Convenção Municipal, nestes Municípios, são conferidas as mesmas competências estabelecidas para as demais Convenções Municipais no art. 95, deste Estatuto, excetuando-se a eleição de Delegados à Convenção Estadual, cabendo-lhe ainda, especificamente, decidir os recursos contra os atos dos Diretórios e Comissões Executivas Zonais.
Art. 114. A Convenção Municipal, com as competências definidas no artigo anterior, constitui-se:
I – dos membros do Diretório Municipal;
II – dos Vereadores e dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores com domicílio eleitoral no município;
III – dos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município;
IV – dos Delegados das Zonas Eleitorais do Município.
Parágrafo Único. O número mínimo e proporcional dos Delegados Zonais à Convenção Estadual obedecerá as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do art. 78, deste Estatuto.
Art. 115. O Diretório Municipal, nestes Municípios, eleito para mandato de 2 (dois) anos, é composto de, no máximo, 71 (setenta e um) membros efetivos e 24 (vinte e quatro) suplentes e, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, incluído, na condição de membro nato, o líder da bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O número de membros de cada Diretório Municipal, nos termos deste artigo, será fixado pelo Diretório Estadual até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, observado o princípio da proporcionalidade ao número de eleitores.
Art. 116. Ao Diretório Municipal, nestes municípios, são conferidas as mesmas competências definidas para os demais Diretórios Municipais no art. 99, incisos I a VII, deste Estatuto, cabendo-lhe ainda, de modo específico:
I – julgar em grau de recurso decisões dos Diretórios e Comissões Executivas Zonais;
II – intervir nos Diretórios Zonais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
Parágrafo Único. Aplica-se a estes Diretórios as mesmas disposições estabelecidas nos arts. 99, Parágrafo Único, e 101, deste Estatuto, para os demais Diretórios Municipais, quanto à periodicidade de reuniões e registro de chapas.
Art. 117. A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, será integrada por 11 (onze) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente;
b) um Primeiro e um Segundo Vice-Presidentes;
c) um Secretário-Geral;
d) um Secretário;
e) um Tesoureiro e um Tesoureiro-Adjunto;
f) 3 (três) vogais;
g) o Líder da bancada do Partido na Câmara Municipal, como membro nato.
Parágrafo Único. A composição da Comissão Executiva Municipal estabelecida no caput aplica-se aos Diretórios Municipais que tenham a composição máxima a que se refere o art. 115; quando a composição for inferior a esta, inclusive a mínima, a Comissão Executiva terá apenas 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo suprimidos os cargos de Segundo Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro Adjunto e um Vogal.
Art. 118. A Comissão Executiva Municipal, nestes municípios, exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda as atribuições definidas no art. 103, incisos I a VII, deste Estatuto, exceto a do inciso V que é conferida aos Diretórios Zonais.
Art. 119. O Presidente e os demais membros da Comissão Executiva nesses Municípios terão as mesmas competências definidas nos art. 104 e 105, deste Estatuto, para os membros do órgão executivo dos demais municípios.
Art. 120. Integram ainda a organização partidária nestes Municípios, o Secretariado Municipal, o Conselho Municipal de Ética e Disciplina, o Conselho Fiscal Municipal, o Conselho Político Municipal e a Seção Municipal do Instituto Teotônio Vilela com as mesmas atribuições e composição definidas nos arts. 108 a 111, deste Estatuto.
Seção II – Dos Órgãos Zonais
Art. 121. À Convenção Zonal, nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores, compete especificamente:
I – aprovar as diretrizes para a ação do Partido no âmbito da respectiva zona eleitoral;
II – eleger os membros efetivos e suplentes do Diretório Zonal e do Conselho Zonal de Ética e Disciplina;
III – eleger os Delegados e Suplentes à Convenção Municipal, que exercerão cumulativamente a função de Delegados à Convenção Estadual;
IV – decidir sobre os assuntos político-partidários, no âmbito zonal;
V – decidir sobre recursos contra atos ou decisões do Diretório e da Comissão Executiva Zonais.
Art. 122. A Convenção Zonal, quando convocada para deliberar sobre as matérias de sua competência definidas no artigo anterior, exceto as dos Incisos II e III, constitui-se:
I – dos membros do Diretório Zonal;
II – dos Vereadores e dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores com domicílio eleitoral na Zona Eleitoral;
III – dos membros do Diretório Estadual e Municipal com domicílio na zona eleitoral;
IV – dos Delegados dos Diretórios Zonais à Convenção Municipal e Estadual.
Art. 123. Quando convocada para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Diretório e do Conselho de Ética e Disciplina, e dos Delegados e Suplentes à Convenção Municipal e Estadual, a Convenção Zonal se constitui de todos os filiados ao Partido com domicílio eleitoral na respectiva zona.
Parágrafo Único. As Convenções Zonais previstas neste artigo se instalam com qualquer número, mas só deliberam com o comparecimento de, pelo menos, 20 % (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, fixado por resolução do Diretório Nacional, nos termos deste Estatuto.
Art. 124. O Diretório Zonal, nestes municípios, eleito pela Convenção para mandato de 2 (dois) anos, é composto de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes.
§ 1º. O número de membros de cada Diretório Zonal, respeitado o limite máximo estabelecido neste artigo, será fixado pelo Diretório Municipal até 40 (quarenta) dias antes das Convenções Zonais, observado o princípio da proporcionalidade ao número de eleitores.
§ 2º. Caso não ocorra a decisão prevista no parágrafo anterior, ficará valendo o número de membros anteriormente fixado.
Art. 125. Ao Diretório Zonal, nestes municípios, compete:
I – eleger a sua Comissão Executiva, bem como o Conselho Fiscal Zonal;
II – deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
III – julgar em grau de recurso decisões da Comissão Executiva Zonal;
IV – aprovar a criação do Secretariado Zonal e dos Núcleos de Base, de acordo com as normas baixadas por resolução dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo Único. O Diretório Zonal reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada dois meses, de acordo com calendário e local definidos por ocasião de sua posse.
Art. 126. A Comissão Executiva Zonal, eleita pelo Diretório Zonal para mandato de 2 (dois) anos, é integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte composição:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário;
d) um Tesoureiro;
e) 1 (um) vogal.
§ 1º. Revogado
§ 2º. A Comissão Executiva Zonal reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 127. A Comissão Executiva Zonal, nestes municípios, exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, sem prejuízo de posterior exame e apreciação deste, todas as atribuições legais e estatutárias a ele conferidas, competindo-lhe ainda:
I – dirigir, no âmbito da unidade administrativa ou zona eleitoral, as atividades do Partido;
II – executar as deliberações das Convenções e dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
III – convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Zonal;
IV – aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
V – decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados;
VI – aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, após a devida apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-a ao Juiz Eleitoral ou, quando se tratar de recursos do Fundo Partidário, à Comissão Executiva Municipal para encaminhamento à Comissão Executiva Nacional com vistas à prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 128. A atuação de base nos municípios de que trata este Capítulo, dar-se-á através dos Diretórios Zonais, com a organização de Núcleos de Base e Secretariados, observado o que dispõem os arts. 106 a 108, deste Estatuto.
Art. 129. Integra ainda a organização partidária zonal, nestes municípios, o Conselho Zonal de Ética e Disciplina, o Conselho Fiscal Zonal e o órgão do Instituto Teotônio Vilela, com as mesmas atribuições e composição definidas nos arts. 109 a 111, deste Estatuto.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos do Partido no Distrito Federal e Territórios
Art. 130. No Distrito Federal e nos Territórios não subdivididos em Municípios, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a Município, para efeito de organização partidária, nos termos definidos neste Estatuto.
§ 1º. Serão organizados, com atuação em toda a área da unidade federativa, Diretórios Regionais, aplicando-se as mesmas normas de organização partidária definidas no Capítulo II, do Título III, deste Estatuto, para a organização de nível estadual.
§ 2º. Ao nível das unidades administrativas ou zonas eleitorais serão organizados Diretórios Zonais, com as mesmas atribuições de Diretórios Municipais, observadas as normas de organização partidária definidas no Capítulo III, do Título III, deste Estatuto, para a organização de nível municipal.
§ 3º. A vaga de Líder nas Comissões Executivas Zonais, em territórios não subdivididos em municípios, e nas Comissões Executivas Regionais, quando não houver órgão legislativo distrital ou territorial, será suprida por mais um vogal.