Título VI – Das Finanças e Contabilidade do Partido

Livros - 30/11/-0001

TÍTULO VI

Das Finanças e Contabilidade do Partido
Capítulo I – Dos Recursos e do Patrimônio do Partido
Capítulo II – Do Orçamento e da Contabilidade

CAPÍTULO I

Dos Recursos e do Patrimônio do Partido

Art. 141. Os recursos financeiros do Partido serão oriundos de:

I – contribuições dos filiados, membros dos órgãos partidários e titulares de mandatos eletivos ou de funções na administração pública;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, observados os limites máximos e as demais disposições da lei;
III – recursos do fundo partidário, na forma da lei;
IV – rendimentos dos serviços decorrentes de atividades partidárias;
V – rendimentos de eventos organizados para obtenção de fundos;
VI – outras contribuições, doações ou recursos não vedados em lei.

§ 1º. As contribuições serão arrecadadas pelos Diretórios, nos termos das disposições deste Estatuto e das resoluções baixadas pelos Diretórios Nacional e Estadual e, quando for o caso, dos Diretórios Municipais e Zonais.

§ 2º. Os Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias, estabelecer, por resolução, uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais e Zonais para a manutenção dos seus serviços.

§ 3º. No recebimento de doações ou de qualquer contribuição ou auxílio em dinheiro ou estimável em dinheiro, o Partido observará as vedações estabelecidas nas disposições legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização da Justiça Eleitoral, na forma da lei.

§ 4º. As doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional possuem administração financeira e de pessoal independente, devendo ter o registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não respondendo os Diretórios Estaduais e Nacional por dívidas dos Diretórios Municipais, nem o Nacional por dívidas dos Diretórios Estaduais.

Art. 142. Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as disposições da lei e das instruções específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser aplicados:

I – na manutenção da sede e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
IV – na criação e manutenção do Instituto Teotônio Vilela de estudos, pesquisas e formação política, previsto neste Estatuto, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.

§ 1º. A Comissão Executiva Nacional, ao receber do Tribunal Superior Eleitoral as quotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do Partido, dar-lhes-á a seguinte aplicação:

a) destacará o percentual referido no Inciso IV, deste artigo, que será repassado ao Instituto Teotônio Vilela, sujeito à respectiva prestação de contas;
b) do montante restante, destinará importância não inferior a 50% (cinqüenta por cento) para ser repassada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, aos Diretórios Estaduais, que farão a devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto.

§ 2º. Para o repasse da importância a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão Executiva Nacional observará os seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuído em partes iguais aos Diretórios Estaduais constituídos e com seus órgãos devidamente anotados no Tribunal Regional Eleitoral;
b) 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuído aos Diretórios referidos na alínea anterior, proporcionalmente ao número de representantes que tenham no Congresso Nacional, garantido a qualquer seção estadual, no mínimo, a quota relativa a um representante.

§ 3º. A Comissão Executiva Estadual dará aos recursos recebidos pelo respectivo Diretório, na forma do parágrafo anterior, a seguinte destinação:

a) destacará as importâncias necessárias para atender às despesas do Diretório Estadual, nos termos da destinação prevista nos incisos I a III, deste artigo;
b) destinará o montante restante às despesas com a assistência aos Diretórios Municipais e Zonais, segundo plano de aplicação previamente aprovado, podendo destacar importância para ser repassada a Diretórios Municipais e Zonais, segundo critérios que venham a ser estabelecidos pelo respectivo Diretório, sujeita à devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto.

Art. 143. Os membros do Partido que ocupem cargos eletivos contribuirão mensalmente para o respectivo Diretório com importâncias descontadas de seus subsídios e representação mensal, nos termos deste artigo.

§ 1º. Os membros das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal contribuirão mensalmente para o Diretório Nacional com importância correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) de seu subsídio fixo, variável, adicional e extraordinário, deduzido o Imposto de Renda e a contribuição à Previdência, que será descontada em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente bancária.

§ 2º. Além da contribuição fixada no parágrafo anterior, os membros das bancadas contribuirão para o Diretório do seu respectivo Estado, com um percentual adicional de até 2% (dois por cento), podendo o desconto ser processado pelo Diretório Nacional e repassado ao respectivo Diretório Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Os membros da bancada do Partido nas Assembléias Legislativas contribuirão com os mesmos percentuais fixados nos parágrafos anteriores, respectivamente, para o Diretório Estadual e Municipal em que tenham domicílio eleitoral; os membros das bancadas nas Câmaras Municipais contribuirão mensalmente para o Diretório Municipal com importância correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) de seus subsídios e representação mensal, aplicando-se a ambos os casos previstos neste parágrafo o procedimento de desconto referido no § 1º, deste artigo.

§ 4º. Os titulares de cargos eletivos majoritários contribuirão mensalmente com importância correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) de sua remuneração bruta, aplicando-se quanto ao desconto a mesma regra do § 1º.

§ 5º. Revogado

§ 6º. As Comissões Executivas poderão anistiar os filiados em débito, com dificuldades financeiras, ou isentar do pagamento os filiados de poucas rendas.

§ 7º. Resolução dos Diretórios Nacional, Estadual e Municipal poderá estabelecer a destinação de parte das contribuições definidas neste artigo para distribuição entre os Diretórios de diferentes níveis, visando suprir deficiências de arrecadação de recursos de qualquer deles.

Art. 144. Os membros dos órgãos partidários e os titulares de mandatos eletivos nos parlamentos ou nos poderes executivos que deixarem de cumprir a obrigação de contribuir com as importâncias fixadas, sujeitar-se-ão às sanções estabelecidas no art. 133, deste Estatuto.

Art. 145. Às Comissões Executivas compete a administração financeira do respectivo Diretório, devendo a movimentação das contas bancárias e dos recursos ser feita conjuntamente por, no mínimo, dois dirigentes partidários, sendo um obrigatoriamente o Tesoureiro e o outro o Presidente ou o Secretário-Geral ou outro membro, definido pela própria Comissão Executiva.

§ 1º. Os depósitos e movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme determinar a lei, serão feitos obrigatoriamente em estabelecimento bancário controlado pelo Poder Público Federal, Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, em banco escolhido pela respectiva Comissão Executiva.

§ 2º. Os depósitos e movimentação dos recursos próprios do Partido, inclusive oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Partido, nos termos da lei, poderão ser feitos nos mesmos bancos referidos no parágrafo anterior ou em estabelecimento bancário escolhido livremente pela respectiva Comissão Executiva.

Art. 146. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade e os recursos recebidos na forma deste Capítulo.

Art. 147. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres ou entidades de fins sociais e culturais, conforme deliberação da Convenção Nacional que apreciar a extinção do Partido.

Art. 148. Os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.

CAPÍTULO II

Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 149. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais manterão escrituração contábil de suas receitas e despesas, de modo a permitir o conhecimento da origem daquelas e da destinação destas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do balanço financeiro anual do exercício findo, nos termos das disposições da legislação em vigor e das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo Único. Os balanços contábeis anuais dos Diretórios, após devidamente apreciados e aprovados pelos órgãos partidários, serão encaminhados à Justiça Eleitoral, na forma do que dispõe este Estatuto e a legislação.

Art. 150. Serão elaborados orçamentos anuais pelos órgãos executivos em todos os níveis, até trinta dias antes do início do exercício financeiro.

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